A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa aos
gestores que foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria de
574/2016 que altera dados da Portaria 335/2016. Ambas dispõem sobre os
coeficientes de distribuição e a estimativa anual de repasses das quotas
estaduais e municipais do salário-educação a vigorar no exercício de 2016. A publicação dessa nova portaria é decorrente da retificação
nos dados do Censo Escolar 2015 do Município de São Caetano, situado em
Pernambuco. Por decisão judicial, o Ente teve suas matrículas corrigidas.
Portanto, com excessão dos Municípios do Estado de Pernambuco que tiveram
alteração nos valores para maior ou para menor na estimativa anual de suas
quotas estaduais e municipais, o restante dos Municípios do país permanecem sem
alteração nos valores divulgados nesta portaria. O salário educação é uma contribuição social paga pelas
empresas e corresponde a aliquota de 2,5% calculados sobre a folha de pagamento.
Segundo a legislação vigente, a arrecadação dessa contribuição é feita pela
Receita Federal e sua distribuição pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE).
DivisõesDo total dos recursos arrecadados,
90% são divididos entre as três esferas governamentais. Desses, 30% corresponde
à cota federal e os outros 60% da cota entre Estados e Municípios. Esses 60%
voltam ao Estado onde foram arrecadados e são distribuídos entre o governo do
Estado e os Municípios de forma proporcional ao número de alunos matriculados na
educação básica das respectivas redes de ensino, apurado no censo escolar do
exercício anterior ao da distribuição.
Os 10% restantes, chamados recursos desvinculados do
salário-educação, são aplicados pela União e, da mesma forma que os 30% da cota
federal, destinam-se ao financiamento de projetos, programas e ações da educação
básica.
Utilização dos recursosOs recursos do
salário-educação poderão ser aplicados em despesas consideradas de manutenção e
desenvolvimento de ensino (MDE) em todas as etapas e modalidades da educação
básica conforme define a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, elencadas em seu
artigo 70.
A CNM ressalta que, de acordo com a Lei 9.766/1998, art. 7º, é
vedado o pagamento com pessoal com esses recursos. Portanto, não se pode pagar
o salário do pessoal docente e demais trabalhadores da educação, mesmo quando
não estão em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino.
Acesse aqui a íntegra da Portaria 574/2016.
Veja por Estado os valores de cada
Município:
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