A 4ª Vara do Trabalho de Mossoró condenou o Hotel Thermas
Eireli a pagar as verbas rescisórias de um cumim (auxiliar de garçon), mas que,
na prática, desenvolvia duas funções: a de garçom e a de supervisor, de forma
concomitante, sem a devida contraprestação. A empresa contestou as alegações do
autor da ação, suscitando a litigância de má fé, refutando todos os pedidos do
trabalhador, negando o acúmulo de função e o exercício da atividade de
supervisor. Na audiência de instrução, o trabalhador produziu prova testemunhal
que ratificou os fatos por ele elencados na ação trabalhista, no sentido de que
ele era realmente destacado pela empresa para desempenhar a função de garçom e
de supervisor.
Para a juíza Ana Paula de Carvalho Scolari, o teor das
declarações da testemunha ouvida demonstra que foi imposto ao trabalhador o
desvio da função de garçom durante toda a sua relação de trabalho. Restou
fartamente comprovado que o autor, a despeito de sua anotação na CTPS na função
de cumim, laborava, efetivamente, como garçom, na forma anunciada na ação, e
ainda substituía seus superiores em seus afastamentos, devendo prevalecer a
primazia da realidade sob a forma. Na sentença, a juíza julgou procedente as
alegações do trabalhador para reconhecer o desvio de função e condenar o Hotel
Thermas Eireli ao pagamento do salário de garçom e supervisor, nos termos do seu
quadro de salários e reflexos em férias proporcionais com 1/3, 13º salário,
FGTS, aviso prévio, indenização de 40% de FGTS e Repouso Semanal Remunerado.
Processo: 0001402-11.2016.5.21.0014
Fonte: Ascom - TRT/21ª Região
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