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segunda-feira, 15 de maio de 2017

EDUCAÇÃO/RN: JUSTIÇA DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA A FLORANIENSE MARIA MARGARETE DANTAS


FONTE E FOTO: TONNY WASGHINTON
A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal DEFERIU, em sede de liminar, em favor da Floraniense Maria Margarete Dantas, a implantação dos proventos da aposentadoria correspondente ao nível IV, classe J, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 486/2013. A ação foi protocolada pelas advogadas Silvana Nobre e Maraíza Lira, sob o argumento que a Administração Pública Estadual não pode deixar de atender um requisito previsto em lei ao seu servidor por mera desídia e negligência, uma vez que cumpriu os requisitos para tal.

Requereram a concessão da Tutela Antecipada para que fosse determinada a imediata implantação aos vencimentos referente ao nível IV, para tanto juntaram aos autos toda documentação necessária para comprovar que fazia jus a Autora a promoção vertical desde a data do Requerimento Administrativo em 2009. Nesse período vigorava a Lei Complementar nº 322/2006, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Estadual, o qual operou alteração funcional dos professores do Estado do Rio Grande do Norte, conforme estipulado em seu artigo 7º. A autora é funcionária pública aposentada e por mais de 25 anos exerceu a função de Professora do Estado, requereu a promoção vertical administrativa em Julho de 2009, porém não obteve êxito.

Desta forma a decisão liminar concluiu como verossímeis as alegações iniciais e que também militava a favor da Autora o receio do dano, em razão da natureza da verba alimentícia. “Ante ao exposto, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência para que os demandados procedam, em favor da autora, à implantação dos proventos de aposentadoria  correspondentes ao Nível IV, Classe “J”, da Carreira de Professor do Magistério Público Estadual, em conformidade com LCE nº 486/2013.” O magistrado, Geraldo Antonio da Mota, registrou ainda que com a publicação da LCE nº 405/09, fora garantido à autora o direito a progressão automática em mais uma classe, de modo que deveria ter sido aposentada no Nível IV, Classe “J”. Para as advogadas Silvana Nobre e Maraiza Lira que assinaram a referida Ação Judicial esse é um direito líquido e certo que vem sendo reconhecido pelo judiciário. Essa é apenas uma das inúmeras decisões favoráveis aos professores aposentados. É imprescindível que cada um que esteja aposentado de forma equivocada, busque um profissional especializado nessa área para que apresente uma orientação adequada a retificar as inúmeras injustiças geradas pela Administração Pública. 

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