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domingo, 25 de junho de 2017

PGR QUESTIONA LEI DE SP QUE INCLUI GASTOS PREVIDENCIÁRIOS NA EDUCAÇÃO

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A Procuradoria-Geral da República entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.719) contra a lei que criou a São Paulo Previdência (SPPrev), que permite a inclusão de gastos previdenciários de servidores estaduais de educação nas despesas com ensino. Para o procurador-geral da República Rodrigo Janto, a norma é formal e materialmente inconstitucional. O ministro Edson Fachin é o relator da ADI. A SPPrev foi criada pela Lei Complementar 1.010/2007 para gerir o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos de São Paulo.
Segundo a norma questionada, o governo Geraldo Alckmin (PSDB-SP) pode contabilizar nas despesas com educação gastos com inativos e pensionistas, além de eventual cobertura de déficit de regime próprio de previdência. Janot explica que a União, ao editar a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), estabeleceu quais despesas são incluídas ou excluídas da manutenção e desenvolvimento do ensino, não inserindo neste rol os encargos relativos a inativos e pensionistas originários do setor de educação. “Pelo contrário, ainda que não os tenha expressamente excluído, deixou claro que não constituirão despesa dessa natureza as realizadas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação quando em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino”. Não é caso, de acordo com Janot, de competência legislativa concorrente do estado para dispor sobre educação, “razões pelas quais a competência para legislar a esse respeito pertence à União”, diz o PGR.
A inclusão das despesas com inativos, para Janot, representa inserção ilegítima no percentual previsto no artigo 212, caput, da Constituição Federal, segundo o qual os estados devem aplicar, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos em educação.
“Enquanto não suspensa a eficácia das normas questionadas, a aplicação do percentual mínimo de 25% dos recursos oriundos de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino poderá ser cumprida apenas de forma fictícia, com comprometimento direto da aplicação de recursos na área prioritária da educação”, afirma. O procurador-geral pede na ação concessão de liminar para suspender a eficácia dos artigos 26, inciso I, e 27 da lei paulista. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.719

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