
Rinaldo Reis e Robinson Faria
O Procurador-Geral de Justiça, Rinaldo
Reis, protocolou nesta quarta-feira 7 Ação de Improbidade Administrativa contra
o Governador do Estado, Robinson de Mesquita Faria, e o Secretário Estadual do
Planejamento e das Finanças (Seplan), Gustavo Nogueira, por ofensa à Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF, em virtude do descumprimento dos limites de
gastos com pessoal do Poder Executivo e do dever legal de agir para reduzir
essa despesa e, ainda, por aumentá-la mediante a edição de atos administrativos
e iniciativa de leis que, ao final, conduziram o Estado do Rio Grande do Norte
ao patamar de comprometimento de 56,87% da despesa de pessoal em face da
Receita Corrente Líquida do Estado, muito acima do limite máximo de 49%.
Na mencionada Ação de Improbidade, é
destacada a manobra fiscal empreendida pelos Demandados, o Governador Robinson
Faria e o Secretário Gustavo Nogueira, na elaboração do Relatório de Gestão
Fiscal do 2º quadrimestre de 2016, quando excluíram deliberadamente despesas
realizadas e não computadas para fins de aferição dos limites da despesa com
pessoal. Nesse particular, o Estado do Rio Grande do Norte, por essas autoridades
demandadas, computaram as ditas despesas pelo chamado “regime de caixa”,
descurando-se do “regime legal de competência”, conforme orientam o Tribunal de
Contas, a Secretaria do Tesouro Nacional e as leis de regência da matéria.
Além disso, ficou constatado no
Inquérito Civil nº 01/2015 – PGJ, que instrui a Ação de Improbidade, que os
Demandados, notadamente o Secretário Gustavo Nogueira, realizou diversos
pagamentos de despesa de pessoal mediante a expedição de simples ofícios ao
Banco do Brasil, sem previsão orçamentária, sem empenho e sem registro no
Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, burlando, a um só tempo,
as leis financeiras, o orçamento aprovado pela Assembleia Legislativa, os
órgãos fiscalizatórios e a transparência nos gastos públicos. O Poder Executivo
do Estado do Rio Grande do Norte completa 28 meses acima do limite legal da
LRF, somente neste mandato, sem que o Governador do Estado tenha adotado as
providências expressamente determinadas pela Constituição para reduzi-las.
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