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quarta-feira, 23 de agosto de 2017

UNICAT/RN TERÁ QUE PROVIDENCIAR MEDICAMENTOS PARA PACIENTE COM DOENÇA IMUNOLÓGICA

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O secretário estadual de Saúde e o diretor da Unidade Central de Agentes Terapêuticos (UNICAT) terão que realizar, imediatamente, as providências administrativas necessárias ao fornecimento do medicamento (RITUXIMABE 500 mg – 4 FA e RITUXIMABE 100 mg – 8 FA), na quantidade necessária ao tratamento, sob pena do arbitramento de multa diária, dirigida pessoalmente aos dois responsáveis pelos órgãos, caso se revele necessário. A decisão se refere ao Mandado de Segurança Com Liminar N° 2017.009818-6, de relatoria da desembargadora Judite Nunes.

O MS foi movido por uma usuária do Sistema Único de Saúde, que sofre com a doença diagnosticada como (CID D69.6 – púrpura trombocitopênica imunológica crônica), sendo informada por seu médico, em 26 de julho de 2017, sobre a necessidade de aderir a novo medicamento, tendo em vista a evolução da enfermidade. No Mandado, a paciente documenta que realizou pesquisas de mercado e constatou que se trata de medicamento cujo custo não pode ser suportado por sua condição financeira, razão pela qual solicitou o mesmo à Secretaria Estadual de Saúde, por meio da Unidade Central de Agentes Terapêuticos (UNICAT) e obteve resposta negativa da referida unidade, sob a justificativa de que o medicamento teria "dispensação exclusiva para artrite reumatoide”.

A decisão no TJRN ressaltou que a Lei nº 8.080/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde, em decorrência das exigências do parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado em relação à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde, não havendo dúvidas quanto à obrigação estatal, nem tampouco quanto à legitimidade e importância do direito fundamental. “Ao olhar para o caso presente, observa-se que a paciente demonstra com clareza a necessidade (e com urgência) do medicamento solicitado (por meio de relatórios e atestados médicos acostados, com especial enfoque para o laudo, que recomendam a utilização do medicamento, de forma diária e ininterrupta, por pelo menos 30 dias”, enfatiza a desembargadora.

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