
O registro, averbação e fornecimento de certidões de imóveis de
propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devem ser feitos sem custos.
Foi este entendimento da 3ª Vara Cível Federal do Maranhão, que determinou que
a tabeliã da cidade de Carutapera (MA) conceda isenção desses pagamentos em
relação a um imóvel destinado à instalação de uma agência da Previdência Social
no município.
Representando o INSS, a Advocacia-Geral da União destacou que o Decreto
1.537/1977 isentou a União do pagamento de custas e emolumentos para a prática
de atos pelos ofícios e cartórios de registro de imóveis — isenção que se
estende também às autarquias. A 3ª Vara Cível Federal do Maranhão acolheu
os argumentos da AGU e garantiu ao INSS a isenção. A decisão abrange também
quaisquer imóveis de propriedade ou de interesse da autarquia ou que por ela
venham a ser adquiridos em Carutapera.
Jurisprudência do STJ
O juiz entendeu que o pleito do INSS estava amparado não só pelo Decreto 1.537/1977, mas também pela Constituição Federal e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais regionais federais. “Na esteira do que os tribunais vêm decidindo, afigura-se indevida a cobrança de taxas e emolumentos da autarquia previdenciária como condição para que sejam levados a efeito o registro, averbação e transcrição da transferência do imóvel em questão”, afirma a decisão.
O juiz entendeu que o pleito do INSS estava amparado não só pelo Decreto 1.537/1977, mas também pela Constituição Federal e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais regionais federais. “Na esteira do que os tribunais vêm decidindo, afigura-se indevida a cobrança de taxas e emolumentos da autarquia previdenciária como condição para que sejam levados a efeito o registro, averbação e transcrição da transferência do imóvel em questão”, afirma a decisão.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Ação Ordinária
1001729-41.2017.4.01.3700 – SJMA
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