
Relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes
lembrou, no entanto, que atividades meramente administrativas não contam para
aposentadoria especial.
O tempo de serviço prestado por professor fora da
sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a
concessão da aposentadoria especial. Essa é a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, reafirmada em julgamento de recurso extraordinário, que
teve repercussão geral reconhecida. No caso dos autos, uma professora da rede pública de
ensino do estado de Santa Catarina pediu aposentadoria especial após ter
exercido, entre 1985 e 2012, as funções de professora regente de classe,
auxiliar de direção, responsável por secretaria de escola, assessora de direção
e responsável por turno.
O requerimento foi indeferido pela administração
pública ao argumento de que nem todas as atividades se enquadravam no rol
previsto em ato normativo da Procuradoria-Geral do Estado, definindo quais são
as funções de magistério passíveis de serem utilizadas em cálculo para fins de
aposentadoria especial. Decisão de primeira instância da Justiça estadual,
contudo, determinou a concessão da aposentadoria a partir de janeiro de 2013.
Ao julgar recurso de apelação do estado, o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina excluiu do cômputo da aposentadoria especial o período em que a
professora trabalhou como responsável por secretaria de escola.
No recurso ao STF, ela buscou a reforma do acórdão
do TJ-SC sob o argumento de que a Lei 11.301/2006, ao modificar a Lei de Diretrizes
e Bases da Educação, dispõe como funções de magistério, para fins de
aposentadoria especial, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico. Sustentou que não apenas a regência de classe, mas
todas as demais atividades-fim nas unidades escolares, vinculadas ao
atendimento pedagógico, estariam abrangidas como de magistério. Argumentou
também que a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 3.772 autoriza o cômputo, como tempo especial, de todas
as atividades que desempenhou ao longo de sua carreira.
*Conta para aposentadoria
Ao se manifestar em julgamento no Plenário Virtual, o relator observou que, em diversos precedentes, o STF entende que atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3772. Na ocasião, foi dada interpretação conforme a Constituição a dispositivo da LDB para assentar que, além da docência, atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis, contam para efeito de aposentadoria especial.
Ao se manifestar em julgamento no Plenário Virtual, o relator observou que, em diversos precedentes, o STF entende que atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3772. Na ocasião, foi dada interpretação conforme a Constituição a dispositivo da LDB para assentar que, além da docência, atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis, contam para efeito de aposentadoria especial.
Nesse sentido, o relator concordou com o TJ-SC
ao não considerar, para fins da aposentadoria especial, o tempo de exercício na
função de responsável por secretaria de escola. Segundo o ministro, o ato da
Procuradoria-Geral do Estado que baliza a administração sobre a matéria
elencou, em seu Anexo I, as atividades que configuram o conceito de
magistério. A manifestação do relator quanto ao reconhecimento
da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, seu entendimento
pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do RE foi seguido por
maioria, vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio.
*Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
"Para a concessão da aposentadoria especial de que
trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo
exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade
escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em
estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".
RE 1.039.644
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