O desembargador Cornélio
Alves, em julgamento de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte, determinou que o governador do Estado e o
secretário do Planejamento e das Finanças do RN comprovem ou efetuem, em até 48
horas corridas, o repasse dos percentuais dos duodécimos devidos ao Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, referentes aos meses de setembro,
outubro e novembro de 2017, necessários ao pagamento, pelo menos, da folha de
servidores e membros daquela Instituição.
O magistrado de Segunda
Instância determinou também aos réus que apresentem, dentro do prazo de 48
horas corridas, calendário para integralização dos duodécimos indevidamente
retidos ou não repassados no ano de 2017, sob pena incidência de multa diária
de R$ 5 mil, a ser suportada pessoal e solidariamente pelo governador e pelo
secretário, até o limite de R$ 200 mil, sem prejuízo de majoração, em caso de
não cumprimento da medida. Ele determinou ainda aos
dois agentes públicos que efetuem, no âmbito de suas competências, até o dia 20
do mês de dezembro de 2017, o repasse do percentual do duodécimo devido ao
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, referente àquele mês,
necessário ao pagamento, pelo menos, da folha de servidores e membros daquela
Instituição.
Em caso de descumprimento
integral ou parcial do repasse dos percentuais dos duodécimos devidos ao MPRN
será realizado o bloqueio judicial/arresto das contas do Estado do Rio Grande
do Norte, ressalvadas aquelas que movimentem verbas com destinação
constitucional específica (SL 1.107/PA – STF), devendo o Ministério Público
informar, pormenorizadamente, os valores devidos, nos limites do acima
decidido. Cornélio Alves determinou
por fim a notificação das autoridades rés na ação judicial para ciência e
cumprimento da liminar e para, dentro do prazo de 10 dias, prestarem
informações. Da mesma forma, ele determinou a notificação para ciência do feito
ao Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Atraso em obrigação
prevista na Constituição
O Ministério Público
impetrou Mandado de Segurança contra atos, por ação ou omissão, supostamente
ilegais atribuídos ao governador e ao secretário de Planejamento e das Finanças
do Estado do Rio Grande do Norte, quais sejam, atraso sistemático nos repasses
dos duodécimos e ausência de repasse ou repasse a menor, dos duodécimos
referentes aos meses de setembro e outubro do corrente ano.
Relatou, entre outras
argumentações, que durante todo o ano de 2017, o governador e o secretário de
Planejamento deixaram de repassar os duodécimos titularizados pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte nas datas legalmente previstas,
operando parcelamentos indevidos que afetaram negativamente toda a programação
financeira daquele Ente Estatal para o ano em curso.
Denunciou o MP que,
relativamente ao mês de setembro de 2017, foi indevidamente reduzida, ou não
repassada, parte do valor do duodécimo. Em relação a outubro, alegou que nada
foi repassado até a data da impetração do Mandado de Segurança. Sustentou que
possui direito líquido e certo ao repasse dos duodécimos na forma e nas datas e
constitucionalmente estabelecidas, sobretudo porque a arrecadação do Estado no
corrente ano se manteve estável.
Arrecadador de receitas
deve repassar parcela mensal
Para o desembargador
Cornélio Alves, a doutrina e a jurisprudência convergem para o entendimento de
que os recursos arrecadados pelo Tesouro não pertencem na totalidade nem são de
livre disposição do Poder Executivo, que deve repassá-los aos demais poderes e
aos órgãos constitucionalmente autônomos, como Ministério Público e Defensoria
Pública, na proporção de suas participações no Orçamento Geral do Estado,
retendo apenas o que lhe for legalmente devido.
“Em outras palavras, uma
vez definidas, através do processo legislativo – Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual – a repartição do Orçamento Geral do
Estado para o respectivo exercício financeiro, o Poder Executivo atua como mero
arrecadador da receita, ficando incumbido de repassar a parcela mensal devida
aos sobreditos entes – os chamados duodécimos – até o dia 20 (vinte) de cada
mês”, comentou.
Ao deferir o pedido, o desembargador assinalou que “(…), há de ser garantido imediatamente os repasses necessários à cobertura da folha de pagamento dos Servidores e Membros do Ministério Público, dada a natureza alimentar das verbas devidas, sem prejuízo da imposição de apresentação pelos impetrados, desde já, de um calendário para o pagamento dos valores restantes”, decidiu.
Ao deferir o pedido, o desembargador assinalou que “(…), há de ser garantido imediatamente os repasses necessários à cobertura da folha de pagamento dos Servidores e Membros do Ministério Público, dada a natureza alimentar das verbas devidas, sem prejuízo da imposição de apresentação pelos impetrados, desde já, de um calendário para o pagamento dos valores restantes”, decidiu.
Mandado de Segurança Com
Liminar n° 2017.018174-2/TJRN
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