
O desembargador Cláudio
Santos deferiu o pedido feito pelo Ministério Público e homologou o termo do
acordo firmado entre o Ministério Público e o Estado do Rio Grande do Norte, no
qual se definiram os termos para a realização do concurso público para o
preenchimento de cargos vagos no quadro de pessoal do Instituto Técnico e
Científico de Polícia (Itep). A decisão ressaltou, mais uma vez, que um acordo
pode ser homologado, mesmo após a sentença, sem que isto implique ofensa à
função jurisdicional do juiz inicial.
O julgamento do
magistrado de Segundo Grau no recurso também considera o que define o Conselho
Nacional de Justiça, o qual, por meio da Resolução 125/2010, que institui a
Política Judiciária Nacional de Tratamento dos Conflitos de Interesses e firma
o entendimento de que os órgãos judiciários devem oferecer às partes mecanismos
de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, de
modo a atender à natureza e às peculiaridades dos conflitos. O recurso do MP foi
movido com o objetivo de reformar a decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Civil Pública
0824653-77.2016.8.20.5001, que deixou de apreciar o pedido formulado pelo
Ministério Público em razão do que definiu como “exaurimento do ofício
jurisdicional”, com a publicação da sentença.
A decisão, que tem
eficácia até posterior deliberação da 1ª Câmara Cível do TJRN, também
considerou que a manutenção da decisão implica em adiamentos da fase recursal,
para a homologação do acordo, que poderia ser realizada pelo próprio juiz
prolator da sentença, abreviando o curso do processo e satisfazendo o direito
pretendido. “A manutenção da decisão
agravada acarreta prejuízos aos candidatos inscritos no certame e ao próprio
Estado do Rio Grande do Norte, que deverá oferecer um número de vagas superior
ao firmado no referido acordo, que buscou reduzir o impacto financeiro
decorrente da nomeação aos cargos, porém, garantido o interesse público”,
ressaltou Cláudio Santos.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.015528-0
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