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quinta-feira, 26 de abril de 2018

JUSTIÇA DETERMINA QUE MUNICÍPIO DE NATAL REALIZE CONCURSO PARA PROFESSORES

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O juiz Sérgio Roberto Nascimento Maia, da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Natal, determinou que o Município de Natal supra a necessidade de professores da rede pública de ensino, com a substituição de professores temporários, a contratação de mais professores e realização de concurso público para professores efetivos.

A decisão se deu em caráter liminar e atende a uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual. O juiz concedeu o que foi pedido pelo MP por considerar presentes nos autos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, indispensáveis para a concessão da medida pleiteada. Além disso, designou a realização de audiência de conciliação entre as partes para o dia 5 de junho, às 9h30.

Determinações
O magistrado determinou algumas medidas a serem tomadas pelo Município, tais como a deflagração, no prazo de 30 dias, dos trâmites iniciais para realização de concurso público para educador infantil, professor pedagogo dos anos iniciais do ensino fundamental e professor de disciplinas, todos de caráter efetivo, prosseguindo com todas as etapas necessárias.

E dentre estas etapas o juiz Sérgio Maia citou como exemplo o levantamento da necessidade atual de cada um dos cargos, constituição da Comissão do Concurso, licitação para contratação de empresa que realizará o certame, publicação do Edital do Concurso, realização do concurso, correção da prova, homologação do resultado, nomeação e posse dos aprovados, sem quaisquer atrasos consideráveis.
O Município de Natal deve também substituir os professores temporários, cujos contratos sejam encerrados ao atingirem o limite temporal legal de dois anos, pelos que serão aprovados no processo seletivo em curso, vez que não se trata de aumento, mas tão somente de substituição de despesa. A municipalidade deve ainda contratar, imediatamente após a finalização do processo seletivo em curso, professores temporários acima da quantidade de 400 vagas, até o máximo de 150 professores acima do referido limite legal, até a realização do concurso público para educador infantil, professor pedagogo e professor de disciplinas, e os aprovados entrem em efetivo exercício.

Por fim, o magistrado determinou que Município de Natal prorrogue, excepcionalmente, todos os contratos de professores temporários que venceram/vencerão nos meses de abril e maio de 2018, pelo prazo de 60 dias, para que seja possível a convocação dos candidatos que serão aprovados no processo seletivo ainda em curso. O titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Natal determinou a notificação da Secretaria Municipal de Educação, na pessoa de seu secretário, para cumprimento da decisão judicial, nos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com multa diária no valor de R$ 1 mil por cada dia de atraso, a ser revertida ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Rio Grande do Norte.

A ação
Na ação, o Ministério Público alegou que foi instaurado um inquérito civil visando apurar a falta de professores na rede pública de ensino e que a Secretaria Municipal de Educação, em audiência extrajudicial realizada em 5 de fevereiro de 2018, sinalizou que não havia professores suficientes para todas as salas de aulas e disciplinas, uma vez que não havia sido autorizada a realização de concurso público para professores efetivos e nem processo seletivo para professores temporários. Alegou ainda que embora o Município de Natal tenha firmado Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) com o Ministério Público de Contas do Estado do RN, não há motivos para não realizar a substituição de professores temporários, eis que não gera aumento de despesas, nem convocar professores concursados para as vagas por motivo de aposentadoria ou falecimento. Ressaltou, ainda, que atualmente mais de 80 turmas da rede pública municipal de ensino estão sem aulas por falta de professores.

Em análise da demanda judicial o juiz Sérgio Maia vislumbrou a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, pois verificou que, dos fundamentos que constam da petição inicial, efetivamente perceber-se a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência. Para ele, pela prova documental anexada aos autos, não resta a menor dúvida de que crianças e adolescentes alunos da rede pública municipal de ensino encontram-se privados de escolarização e que há a necessidade de reversão da situação. “Quanto ao requisito do dano irreparável, afigura-se evidenciado que assiste razão ao requerente, visto que mais de oitenta turmas estão sem aulas neste ano letivo por falta de professores, dificultando, a cada dia que passa, a reposição das aulas perdidas”, concluiu.

(Processo nº 0104729-18.2018.8.20.0001)

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