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quarta-feira, 4 de abril de 2018

SENTENÇA CONFIRMA DECISÃO LIMINAR PARA REPUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CONCURSO DA PM DO RN

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A 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou, por meio de mandado de segurança a pedido do Ministério Público, a republicação do edital de concurso público para o preenchimento do quadro de praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. Liminar neste sentido havia sido concedida, anteriormente, em 25 de janeiro.

Conforme o conteúdo da sentença, proferida pelo juiz Francisco Seráphico Nóbrega, o edital do concurso foi publicado “sem observar os requisitos para investidura no cargo previstos no art. 11, da Lei Estadual n. 4630/1976, com redação da Lei Complementar Estadual n.º 613, de 3 de janeiro de 2018.” A sentença determina que os candidatos já inscritos obtenham o reembolso dos valores recolhidos a título de taxa de inscrição, em até cinco dias úteis, a partir de requerimento administrativo na hipótese do candidato desistir do concurso.
O magistrado considerou inicialmente que “os requisitos para investidura de candidato aprovado em concurso público devem observar o previsto na lei vigente na data da nomeação”. Desse modo, as alterações trazidas pela Lei 613/2018, por ter sua vigência iniciada a partir de abril de 2018, modificaram os requisitos para investidura no cargo, acrescentando, a etapa de avaliação psicológica como parte dessa seleção. E como a finalização do certame só ocorreria após a vigência da mencionada lei, tais condições devem ser necessariamente observadas.

Francisco Seráphico acrescentou que “enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame constantes no respectivo edital”. Dessa forma, foi determinado que a comissão do concurso providencie a republicação do edital e propicie o reembolso dos valores de inscrição pagos pelos candidatos que desistirem de fazer novamente o concurso. Foi ainda concedido o prazo de 60 dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária. Em caso de descumprimento da decisão, o presidente da comissão organizadora do concurso poderá ter imposta contra si pena de multa pessoa e diária no valor de R$ 5 mil até o limite de R$ 100 mil.

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