O juiz Bruno
Lacerda Bezerra Fernandes, da Comarca de Campo Grande, condenou Salomão Gurgel
Pinheiro, ex-prefeito do Janduis, e a Empresa Coleta Prestadoura de Serviços
Ltda., por atos de improbidade administrativa consistentes na subcontratação,
de forma irregular, da empresa de coleta de lixo sem previsão no edital ou
contrato de licitação, com dispensa indevida de licitação para contratação, o
que teria gerado dano ao erário superior a R$ 200 mil. Com
isso, Salomão Gurgel Pinheiro foi condenado às seguintes penalidades: perda dos
bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ressarcimento integral
do dano, em favor do Município de Janduís, no valor de R$ 276.748,20, a ser
pago de forma solidária com a empresa condenada, devidamente atualizados e com
juros de mora. Ele
também recebeu a penalidade a perda da função pública, que porventura ocupe; a
suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; ao pagamento de
multa civil de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial, a ser revertida em
favor do Município de Janduis e; a proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de cinco anos.
Já a
Empresa Coleta Prestadora de Serviços Ltda. foi condenado às mesmas
penalidades, excetuando-se a de perda da função pública, que porventura ocupe e
a de suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos. Bruno
Lacerda impôs ainda a medida de indisponibilidade de bens aos dois condenados,
com a finalidade de assegurar o ressarcimento do dano ao erário e o cumprimento
da sanção pecuniária aplicada, devendo ser tomadas as providências necessárias
neste sentido, em conformidade com o art. 7º, da Lei 8.429/92.
O
Ministério Público moveu ação civil pública de improbidade administrativa
contra Salomão Gurgel Pinheiro e a Empresa Coleta Prestadora de Serviços Ltda.,
pela suposta prática de atos de improbidade, tipificados na Lei 8.429/92.
Alegou que os acusados praticaram atos de improbidades ao subcontratar com
empresa sem previsão no edital ou contrato de licitação, com dispensa indevida
de licitação para contratação, além de proceder a pagamento sem empenho prévio,
provocando dano ao Erário no valor de R$ 276.748,20, apuradas por meio do
processo investigatório de nº 002/2008. Salomão
Gurgel Pinheiro requereu a rejeição da ação alegando inexistência de ato de
improbidade. E a Empresa Coleta Prestadora de Serviços Ltda., alegou inépcia da
petição inicial, prescrição, e por fim, alegou inexistência de ato de
improbidade, de provas contundentes de irregularidade na execução do contrato e
de elemento subjetivo necessário para a configuração de ato improbo. Requereu
também o não recebimento da ação.
O
ex-prefeito defendeu a necessidade de sobrestamento do presente processo em
razão da repercussão geral da temática, a qual encontra-se pendente de
julgamento no Supremo Tribunal Federal. O
magistrado não acolheu a alegação do ex-prefeito da necessidade de
sobrestamento do processo em razão da repercussão geral da temática, a qual
encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal. Para o juiz, os
fatos narrados pelo MP ocorreram em período no qual o acusado exercia o cargo
de Prefeito do Município, devendo ser aplicado a ele as disposições contidas na
Lei nº 8.429/92, não sendo a pendência do julgamento em sede de repercussão
geral fundamento idôneo a justificar o sobrestamento.
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