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sábado, 14 de julho de 2018

MUNICÍPIO DE TOUROS/RN DEVE IMPLANTAR PISO NACIONAL NOS SALÁRIOS DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA

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Os professores do Município de Touros ganharam uma ação judicial coletiva que determina que o ente público local realize a correta aplicação das normas contidas na Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, assim como promova a repercussão da norma na Lei Municipal nº 638/2010, que instituiu o plano de carreira e remuneração de tal categoria. A sentença é do Grupo de Apoio às Metas 4 e 6 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

A Ação Coletiva ganha foi promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SINTE) contra o Município de Touros denunciando que os professores da cidade não teriam sido contemplados com a correta aplicação das normas contidas na Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional, tampouco com a repercussão destas normas na Lei Municipal nº 638/2010, que instituiu o plano de carreira e remuneração da categoria. 

Assim, pediram a condenação do Município de Touros, o que foram atendidos. Com isso, a municipalidade deve implantar, imediatamente, o Piso Nacional na matriz salarial inicial (salário-base) das Tabelas existentes na Lei nº 638/2010, recalculando-o e aplicando os efeitos da implantação a todos os níveis e classe das referidas tabelas, ou seja: percentual entre classes de 5%; percentual entre os níveis I e II de 25%; percentual entre os níveis II e III de 8%; percentual entre os níveis IV e V de 30%, obrigação esta a ser cumprida para os profissionais ativos, considerando-se para efeito de cálculo do piso a transição determinada no art. 3º da Lei n. 11.738/2008, sob pena de multa de mil reais por dia de descumprimento, até máximo de R$ 50 mil.

O Município deve também pagar as diferenças salariais originadas da aplicação incorreta ou não aplicação do Piso Nacional nos salários dos professores, até que seja efetivamente cumprida a norma, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, a partir de 27 de abril de 2011, data em que a Lei do Piso Salarial foi declarada constitucional, além das diferenças vencidas no curso da ação judicial, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e de juros de mora de 1% ao mês.

Decisão
Quando analisou a demanda, o juiz Bruno Montenegro observou que, realmente, o salário-base dos professores representados pelo SINTE é inferior ao piso nacional, conforme verificou das tabelas anexas à Lei Municipal nº 638/2010, as quais não vieram a sofrer alterações em decorrência da declaração da constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, que se deu no âmbito da ADI n. 4357/DF, julgada em 2011.

Deste modo, entendeu que, comprovado que os professores autores da ação judicial não recebem o piso salarial nacional, é de rigor a procedência do pedido, devendo a Fazenda arcar com o reajuste de seus vencimentos, bem como com o pagamento das respectivas diferenças, refletindo sobre todas as verbas por eles percebidas. “Logo, é caso de acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar que a municipalidade ré recalcule o salário-base da carreira do magistério público, no mesmo valor do piso salarial nacional, respeitado o escalonamento dos diversos níveis e faixas estabelecidos na lei municipal, considerando, ainda, a escala de vencimentos - classe de docentes”, decidiu.

Concluiu, portanto, que todos os professores representados na ação judicial pelo SINTE fazem jus ao recebimento das diferenças entre o valor efetivamente pago a título de salário-base e àquele fixado no piso nacional (Lei nº 11.738/2008), levando em consideração, ainda, os reflexos das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens. O valor total devido deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.

(Processo nº 0000649-27.2012.8.20.0158)

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