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quinta-feira, 26 de julho de 2018

TJRN: PLENO DECLARA INCONSTITUCIONAL LEI DE NATAL QUE CONCEDIA GRATUIDADE PARA AGENTES PÚBLICOS EM COLETIVOS

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN, na sessão desta quarta-feira (25), declarou, por maioria de votos dos desembargadores presentes, a inconstitucionalidade de uma lei do Município de Natal que assegurava a gratuidade do acesso à frota do sistema de serviço de transporte coletivo aos policiais militares, guardas municipais e carteiros. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2017.000165-7 foi o juiz convocado Homero Lechner. 

Para a maioria dos desembargadores que compõem o Pleno, a norma impugnada que instituiu benefício de gratuidade no transporte público, traz repercussão na política de preços público do serviço público municipal, bem como usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo Municipal. A lei municipal também afronta os preceitos previstos nos artigos 1º, caput, 2º, 3º, 13, 19, inciso I e 24, 26, inciso XXI, 46, § 1º, alínea b, e 64, inciso IX, da Constituição Estadual. Assim, julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Voto divergente
O julgamento teve início na sessão passada, quando o desembargador Claudio Santos pediu vistas do processo. Na sessão desta quarta-feira, apoiado em razões de interesse público por ele levantadas, ele julgou procedente apenas parcialmente a ação direta, para excluir da declaração de inconstitucionalidade a parte da lei que assegurou aos policiais militares o livre acesso às unidades que integram a frota do Sistema de Serviços de Transporte Coletivo, do Município de Natal. Porém, seu voto foi vencido pelos demais membros do Pleno.

Ele explicou que pediu vista dos autos por entender que, apesar do Relator, em seu voto, tenha acolhido totalmente o pedido veiculado pelo Município de Natal, entendendo ser integralmente inválida a lei impugnada, na parte em que esta outorgou aos policiais militares o livre acesso às unidades que compõem a frota do Sistema de Serviços de Transporte Coletivo do Município de Natal, não se revela incompatível com a Constituição Federal, justificando-se a norma do art. 1º da Lei nº 419/2015, nesse ponto, em razões imperativas de interesse público. “Com efeito, diante da notória situação de insegurança por que passa o país, e particularmente o município de Natal, com ondas de violência disseminadas inclusive em meio aos transportes públicos, é induvidoso que a presença de policiais militares nas unidades integrantes da frota municipal de transporte coletivo, estimulada pela norma em comento, servirá para ajudar a reprimir a atuação de delinquentes, dando maior segurança à população usuária, já tão amedrontada pelos episódios de violência ocorridos em tais unidades”, comentou.

Município de Natal alega vícios da lei
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Município de Natal questionando a constitucionalidade da Lei Promulgada nº 419/2015/RN, editada pela Câmara Municipal do Natal, que “dispõe sobre o livre acesso de policiais militares, guardas municipais e carteiros nas unidades – viaturas que integram a frota do Sistema Municipal Concessionário do Serviço de Transporte Coletivo de Natal e dá outras providências”.

Na ação, o Município de Natal defende o cabimento da ação de controle concentrado de constitucionalidade contra lei de generalidade reduzida ou de efeitos concretos sob a alegação de vício material da lei impugnada, porque o Poder Legislativo teria se imiscuído em matéria reservada à discricionariedade da Administração na gestão do serviço público, em violação aos arts. 2º e 64, inciso IX, da CE, porque, ao estabelecer que a Prefeitura conceda gratuidade tarifária para policiais militares, guardas municipais e carteiros violarias a chamada cláusula de reserva de administração.

Afirmava o Poder Executivo de Natal que o ato legislativo viola o direito constitucional à manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão de transportes públicos municipais, garantidos pelos arts. 26, inciso XXI, da Constituição Estadual. Defendia também que a interferência nos contratos administrativos em andamento violaria a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, que são alicerçados na Constituição do Estado do RN, e em princípios previstos na Constituição Federal.

Argumentava existir vício de iniciativa da lei que, ao dispor sobre regime jurídico de servidor público, viola competência exclusiva do Chefe do Executivo, conforme prevê a Constituição Estadual, em simetria com a Constituição Federal. Sustentava também a existência de vício material decorrente de infringência ao princípio federalista previsto nos arts. 13, 19, inciso I e 24, todos da Constituição Estadual, especialmente em se tratando de norma municipal que usurpa a competência da União e do Estado no estabelecimento de direitos a seus servidores públicos, no caso, os carteiros e os policiais militares, respectivamente.

Legislativo
A Câmara Municipal de Natal defendia o não cabimento da ADI por inexistência de contrariedade direta à Constituição Estadual, afirmando, ao contrário, que os parâmetros da competência orgânica e privativa do Chefe do Executivo municipal encontram-se na respectiva Lei Orgânica, mais precisamente no art. 39, § 1º, do instrumento normativo, que, por sua vez, não autoriza submissão à sistemática do controla de constitucionalidade. Tal argumento foi rejeitado pelo Tribunal Pleno. 

Refutava ainda a alegação de inconstitucionalidade da lei impugnada, defendendo que a organização e prestação do serviço público sob análise compreenderiam matéria de interesse local, assim também no que diz respeito à preservação da segurança e assistência públicas (Lei Orgânica), cujo exercício da competência de produção de lei não se insere nas excepcionais hipóteses de reserva de iniciativa a que se refere o art. 46, § 1º, da Constituição Estadual.

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