Páginas

BUSCA NO BLOG

quinta-feira, 8 de novembro de 2018

CONSUMIDOR DE CURRAIS NOVOS/RN ENGANADO AO REALIZAR CONSÓRCIO DE VEÍCULO SERÁ INDENIZADO

Resultado de imagem para O juiz Ricardo Antônio Cabral Fagundes, da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos,
O juiz Ricardo Antônio Cabral Fagundes, da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, condenou a uma empresa de consórcio de veículos e mais duas pessoas físicas em razão de um negócio jurídico realizado com defeito, o que teria causado prejuízo para um consumidor. Os réus, que não entregaram o veículo conforme combinado, terão de pagar valores por danos materiais, morais e ainda ressarcimento em favor do consumidor lesado com o ato. Assim, os réus Robson Vieira da Costa e Antônio Marques deverão pagar a quantia de R$ 35 mil, a título de dano material e de R$ 50 mil, a título de dano moral. Já o Consórcio Nacional Volkswagen S/A deve ressarcir ao consumidor o valor de R$ 7.955,82. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária.

O autor ingressou em Juízo com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcios Ltda., Robson Vieira da Costa e Antônio Marques, alegando que pagou aos dois últimos réus a importância de R$ 35 mil com o objetivo de comprar uma suposta carta de crédito pré-aprovada. O autor garantiu ter pagado o valor atrasado (de R$ 7.955,82) em relação ao consórcio que daria origem a tal carta – que pretendia obter através de cessão, além R$ 315,00 a título de taxa de transferência. Entretanto, alegou que jamais obteve o veículo ao qual almejava e vendeu o seu próprio veículo para tal fim.

Quanto aos réus Robson Vieira da Costa e Antônio Marques, o magistrado considerou que a tese exposta pelo autor merece prosperar porque o consumidor conseguiu comprovar que repassou à pessoa de Robson Vieira da Costa a quantia de R$ 35 mil através de recibo assinado pelo próprio réu. Por outro lado, ficou incontroverso também que Robson e Antônio foram juntos oferecer tal cota supostamente contemplada. “Ora, tal fato restou incontroverso quando da contestação não afirmaram de maneira diversa, tendo apenas alegado que fizeram todo o possível para que a cota fosse contemplada e a cessão aprovada”, afirmou.

Da análise do recibo constante dos autos referente ao valor citado, o magistrado percebeu que os réus garantiram ao autor que a cota já estava contemplada, ao passo que o contrato de cessão que estes apresentaram ao consumidor previa cota não contemplada. O juiz salientou que, aliado a tal fato, em sua contestação, em momento algum, os réus demonstraram que repassaram os valores à empresa Consórcio Nacional Volkswagen, fato que tornaria o consorciado no lugar da pessoa de Cristiane de Oliveira Alves. “Perceptível é, então, que o demandante até esta data é mantido em prejuízo haja vista a ação dos réus supracitados, de maneira que restou evidenciado o dano material e o dano moral haja vista a manifesta má-fé”, concluiu.

Nenhum comentário:

Postar um comentário