
O
desembargador Vivaldo Pinheiro, ao julgar recurso interposto pelo ex-prefeito
de Natal, Carlos Eduardo Nunes Alves, reformou decisão proferida pela 2ª Vara
da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu seu pedido de obstar ou tornar sem
efeito o seu nome em lista de gestores inelegíveis do Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Norte por terem suas contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa. Relator do
recurso no Tribunal de Justiça, o magistrado reformou a decisão de primeira
instância obstando ou tornando sem efeito, se já enviado, o nome de Carlos
Eduardo na eventual relação de gestores com contas reprovadas pelo Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Norte, no processo nº 17587/2009.
O
ex-governante municipal ingressou na Justiça com Agravo de Instrumento com
pedido de efeito ativo contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Pedido de Tutela
Provisória Antecedente ajuizado em face do Estado do Rio Grande do Norte,
indeferiu o pleito pretendido. O
indeferimento se deu pelo Juízo não enxergar a presença dos requisitos legais
para sua concessão, “uma vez que o STF não deu interpretação, em sede de
Repercussão Geral, no sentido de que o ato proferido pelo Tribunal de Contas em
sede de apreciação de contas de gestão não gera efeitos, inclusive de
inelegibilidade, enquanto não confirmada pela Câmara Municipal”. De acordo
com Carlos Eduardo Alves, ao requerer certidão sobre suas contas perante o
TCE/RN, ficou apontado um registro na relação de contas de gestão, referente à
despesa de R$ 616,19, em relação a uma contratação de empresa para impressão de
“banner” em lona, quando da inauguração do Parque da Cidade Dom Nivaldo Monte,
no processo nº 17587/2009-TCE.
Argumentou
que o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo feito pelo Tribunal de
Contas, possui natureza jurídica precípua de mero parecer prévio, não
dispensando a manifestação da Câmara Municipal, esta sim, competente para o
julgamento de eventuais irregularidades em contas apresentadas pelos prefeitos
municipais. Afirmou que
o Juízo de primeiro grau, muito embora tenha assentado o entendimento de que a
competência para o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo local
seria exclusiva do Poder Legislativo Municipal, decidiu por indeferir a tutela
ao entendimento de que o pronunciamento do TCE/RN teria força de decisão e não
um mero parecer, contrariando a tese fixada na repercussão geral firmada no
âmbito do STF. Em seguida,
afirmou que o perigo da demora residiria no fato dele, pré-candidato ao Governo
do Estado, encontrar-se em vias de ter seu nome enviado para a Justiça
Eleitoral, pelo Tribunal de Contas, em manifesto descompasso com o entendimento
consagrado pela Suprema Corte, podendo atingir a sua esfera jurídica, como
também moral, com reflexos eleitorais sobre sua candidatura.
Apreciação
do caso
Para o
relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, ficou evidente a presença da relevante
fundamentação para a concessão da tutela pleiteada, uma vez que ficaram
caracterizados os dois pressupostos necessários ao deferimento da medida,
traduzidos na plausibilidade do direito invocado e na possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação ao agravante. Segundo o
relator, ficou pacificado no Supremo Tribunal Federal que, quando se trata de
contas do Chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa,
além do desempenho de suas funções institucionais legislativas, a função de
controle e fiscalização, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se
desenvolve por meio de um procedimento próprio, cuja instrução se inicia com a
avaliação técnica da Corte de Contas.
Assim,
entendeu que deve ser afastado qualquer efeito presente ou futuro que importe
na inelegibilidade de Carlos Eduardo, na forma do art. 1º, inciso I, alínea
"g" da Lei Complementar nº 64/1990, apesar de ter o processo nº
17587/2009, oriundo do TCE/RN, reprovado a prestação de contas apresentadas por
ele e certificada em documento constante dos autos. “Concluo,
então, que a decisão agravada viola a orientação desenvolvida pela Suprema
Corte, já que atua o TCE/RN apenas como emissor de um parecer meramente
opinativo, não tendo o seu diagnóstico, força de decisão para os fins
delineados no art. 1º, inciso I, alínea "g" da Lei Complementar nº
64/1990, como supracitado”, finalizou.
(Agravo de Instrumento nº 0805344-67.2018.8.20.0000)
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