
As contribuições dos
trabalhadores para os sindicatos não poderão mais ser descontadas diretamente
do salário. Medida provisória (MP) assinada pelo presidente Jair Bolsonaro e
pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, determina que o chamado imposto
sindical deve ser pago exclusivamente por boleto bancário. Publicada na sexta-feira, (1º) em
edição extra do Diário Oficial da União, a MP 873 aprofunda
alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O texto vale
imediatamente, mas precisa ser aprovado pelo Congresso em até 120 dias para
virar lei.
Desde a reforma
trabalhista que entrou em vigor em 2017, a contribuição sindical deixou de ser
obrigatória. Os trabalhadores precisam manifestar a vontade de contribuir para
o sindicato da categoria, mas as empresas podiam continuar a descontar
diretamente da folha dos empregados.
O secretário especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, explicou, na
rede social Twitter, que a medida provisória teve como objetivo esclarecer a
natureza facultativa da contribuição sindical. Segundo ele, alguns juízes
continuavam a determinar o desconto automático em folha. “Editada neste dia MPV 873,
que deixa ainda mais claro que contribuição sindical é fruto de prévia,
expressa e ‘individual’ autorização do trabalhador, necessidade de uma MP se
deve ao ativismo judiciário que tem contraditado o Legislativo e permitido a
cobrança”, escreveu Marinho, que foi relator da reforma trabalhista na Câmara
dos Deputados em 2017.
Pelo texto da medida
provisória, o boleto bancário ou o equivalente eletrônico será encaminhado
obrigatoriamente à residência do empregado ou, na impossibilidade de
recebimento, para a sede da empresa. Caso o trabalhador não tenha autorizado o
desconto, o envio do boleto – impresso ou eletrônico – fica proibido. Em junho do ano passado,
o Supremo Tribunal Federal (STF) negou os pedidos de entidades sindicais para
retomar a obrigatoriedade da contribuição sindical, equivalente a um dia de
salário e paga em março. Por 6 votos a 3, a corte manteve a extinção da obrigatoriedade
da contribuição.
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