Tribunal de
Justiça negou o pedido para a implantação nos contracheques dos representados
pela Associação dos Servidores do Gabinete Civil – ASSERVIL da “remuneração
correspondente a progressos funcionais” por antiguidade e merecimento que cada
um teria. O pedido se baseou no artigo 8º da LCE nº 418/2010 e na tabela de
vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de
pessoal do Gabinete Civil do Governador do Estado. A decisão
ocorreu após extensa apreciação deste Mandado de Segurança, sob relatoria do
desembargador Cláudio Santos e com votos-vista de vários desembargadores.
Segundo a
entidade, a Administração Pública Estadual relutaria em implementar os reflexos
financeiros da progressão por tempo de serviço, já que se omitiria em garantir
todas as progressões funcionais por merecimento dos servidores do GAC, quando
seria líquido e certo o direito dos representados. Contudo, o
Pleno do TJRN, à unanimidade de votos, votou pela denegação da ordem
(desprovimento do pedido), por não ter a Associação comprovado que os
servidores do GAC foram submetidos ao crivo da avaliação de desempenho prevista
na LCE nº 418/2010, bem como que se encontra o Estado no limite prudencial de
gasto com pessoal.
Segundo a
decisão, a Lei Complementar Estadual nº 418/2010, nos seus artigos 7º e 8º,
estabelece que a progressão funcional do titular do cargo público de provimento
efetivo do GAC ocorre com a movimentação do servidor público de um nível
remuneratório para o outro imediatamente superior, devendo ser efetivada,
alternadamente, por antiguidade ou merecimento. “Quanto a progressão funcional
do titular do cargo público do GAC, por merecimento, preconiza o aludido
diploma legal que deverá ser observado o interstício de dois anos no mesmo
nível remuneratório, mediante avaliação de desempenho”, ressalta. O
julgamento destaca, então, que a avaliação exigida de desempenho deve ser feita
pelo Órgão de lotação do servidor, o que não foi demonstrado na demanda, não
havendo como aferir qualquer ilegalidade ou abusividade por parte da
Administração Pública. “Logo, diante da míngua de provas do preenchimento do
requisito legal acima apontado para que se assegure a progressão funcional dos
servidores do quadro efetivo do GAC, há de se denegar a segurança”, destaca o
relator, que teve a divergência de alguns desembargadores, no que se relaciona
às partes que deveriam fazer parte da demanda.
Mandado de
Segurança Com Liminar nº 2017.002653-2
Nenhum comentário:
Postar um comentário