O Pleno do Tribunal de
Justiça do RN (TJRN), à unanimidade de votos, determinou que o Governo do
Estado efetive a progressão horizontal de uma professora da rede pública, para
a classe “J”, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, com efeitos
retroativos à data da impetração do mandado de segurança. O julgamento, sob a
relatoria do desembargador Ibanez Monteiro (foto), considerou as promoções
horizontais previstas nas Leis Complementares nº 322/06, nº 503/2014 e no
Decreto Estadual nº 25.587/2015, deveria estar atualmente na classe pleiteada
na ação.
Em suas razões, a
professora argumentou pertencer à rede pública estadual de ensino, tendo sido
nomeada para o cargo em 13 de março 1990, mas ainda se encontra no Nível IV,
Classe F. Ainda segundo os autos, a
servidora deveria ter sido enquadrada na Classe G, conforme o artigo 47,
parágrafo 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 49/86, e não na Classe C, como
anotado em sua ficha funcional. Assim, a cada interstício
de dois anos, a contar do seu enquadramento, a servidora faz jus a uma
progressão horizontal, conforme a Lei Complementar Estadual nº 322/2006. O Governo do Estado,
contudo, informou que a própria lei que fundamenta a promoção requerida limita
sua possibilidade à dotação orçamentária, destacando o comprometimento das
despesas com pessoal do estado. O Ministério Público do
RN (MPRN), no entanto, opinou pela concessão da segurança, diz a informação do
portal virtual do TJRN.
No entanto, o relator do
processo ressaltou que o artigo 79 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006
prevê que "as despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Educação,
da Cultura e dos Desportos". “Ou seja, a referida
secretaria deve destinar verba própria para os fins previstos na lei, não
podendo se valer de eventual omissão. Assim, a alegação da ausência de dotação
orçamentária para a implantação da promoção e da progressão em questão, por
parte da autoridade impetrada, viola o princípio da legalidade, por submeter a
observância da lei à discricionariedade do gestor público, impedindo o
cumprimento do que fora estabelecido na própria norma legal em vigor”,
enfatiza.
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