
Um policial militar ganhou o
direito de prosseguir no Curso de Formação de Sargentos, após a comprovação de
que tinha um exame de saúde válido até janeiro de 2019, o que anula a inspeção
realizada em 2018 e permite a sua continuidade na avaliação das promoções. A
decisão se relaciona ao Mandado de Segurança, sob a relatoria do desembargador
Gilson Barbosa, que determina, desta forma, o afastamento das exigências
contidas nos incisos I e II do artigo 3º do Decreto Estadual nº 27.404/2017,
relacionadas aos critérios de participação na capacitação.
Segundo o MS, o PM relata
que foi convocado para participar do Curso de Formação de Sargentos (2018.1),
de acordo com a Portaria nº 039/2018-DP/5, publicada em 28 de junho 2018 e que
publicou o resultado da inspeção de saúde, na qual foi considerado “inapto”.
Ainda de acordo com o Mandado, o participante se dirigiu à Diretoria de Saúde
da PM/RN a fim de “sanar o equívoco”, ocasião em que obteve um comprovante
emitido pelo médico do quadro oficial da polícia militar, garantindo a aptidão
para realizar o CFS. “Em observância ao
dispositivo, verifica-se que não existe qualquer referência à realização de
exame de saúde e de teste de condicionamento físico como critérios
eliminatórios”, destaca o desembargador, ao ressaltar que não há a previsão de
critérios impeditivos de que o militar se inscreva e participe do CFS.
Razão essa, segundo a
decisão, pela qual o decreto não poderia dispor sobre matéria estranha à lei
que regulamenta a promoção das praças, o que o inclina à ilegalidade, já que
institui limite não previsto na própria lei que rege o assunto, em explicita
afronta ao Princípio da Legalidade. “Além disso, muito embora
não esteja evidente se a atual enfermidade descrita nas informações da
autoridade seria de natureza temporária ou permanente, milita em favor do
impetrante a assertiva contida no artigo 18, da LCE 515/2014, a qual dispõe que
‘no caso de incapacidade temporária, decorrente de acidente ou doença adquirida
no exercício do serviço público, verificada em inspeção de saúde, não impede o
ingresso no QA ou a consequente promoção à graduação superior’, define.
Mandado de Segurança com
Liminar nº 0805579-34.2018.8.20.0000
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