Decisão do presidente do Supremo
Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, restabeleceu a eficácia de normas do Rio
Grande do Norte que criaram taxas de prevenção e combate a incêndios e de busca
e salvamento em imóveis e veículos automotores licenciados no estado. O ministro afastou os efeitos de
decisão do Tribunal
de Justiça potiguar (TJ-RN) que suspendia dispositivos da Lei Complementar estadual
(LC) 247/2002 após acolher pedido do governo do estado na Suspensão de
Liminar (SL) 1212. No STF, o governo estadual alegou, entre outros pontos,
grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, uma vez que a decisão
questionada impede a cobrança de taxas essenciais para ampliação e manutenção
dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar do estado.
Ao analisar o caso, o ministro Dias
Toffoli verificou que a decisão do TJ-RN impede a manutenção dos serviços
públicos e impacta diretamente a segurança dos indivíduos. Isso porque, segundo
explicou, a receita arrecadada pelas taxas compõe o Fundo de Reaparelhamento do
Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, que visa, entre outros
objetivos, fornecer apoio financeiro à execução de serviços e obras de
construções de unidades de salvamento e combate a incêndio do Corpo de
Bombeiros Militar; e prover recursos para aquisição de material permanente,
equipamentos operacionais e outras despesas. “Representa violação à ordem
pública provimento judicial que interfere, indevidamente, no exercício do poder
de polícia da administração pública”, afirmou. O presidente do STF ressaltou ainda a
possibilidade de aprofundamento da crise orçamentária pela qual atravessa o
ente federado, já que, com a decisão questionada, o estado deixará de arrecadar
aproximadamente R$ 19 milhões.
Quanto à matéria em análise no TJ
estadual, Toffoli lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
643247, com repercussão geral, o Plenário considerou inconstitucional a
cobrança da Taxa de Combate a Sinistros criada por lei municipal com o objetivo
de ressarcir o erário do custo da manutenção do serviço e combate a incêndios.
Ocorre que, segundo apontou, o precedente se limitou a analisar a competência
do município para criar taxa para prevenção de combate a incêndios. Como a questão do Rio Grande do Norte
se refere à criação da taxa por estado-membro, constatou o presidente do STF, a
tese fixada no RE 643247 não se aplica à hipótese dos autos. “No caso, a
princípio, trata-se de taxas remuneratórias de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ou postos à disposição de grupos limitados de
contribuintes”, concluiu.
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