O Pleno do TJRN manteve os efeitos do
Mandado de Segurança, julgado em março deste ano, que atendeu parcialmente ao
pleito do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração
Direta do Estado (Sinsprn) e do Sindicato dos Servidores Públicos da
Administração Indireta do Rio Grande do Norte (Sinai) e declarou a nulidade do ato
praticado pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte,
na Sessão Ordinária 00024, de 3 de abril de 2018. O ato tem como ponto central
o cálculo do valor do vencimento básico pago aos servidores ocupantes do Grupo
de Nível Operacional, ativos e inativos, integrantes do quadro de pessoal do
Estado do Rio Grande do Norte.
O TCE havia considerado que o
quantitativo pago atualmente pelo Estado à categoria estaria em desacordo com a
tabela fixada pela lei que rege a matéria, já que, em seu entendimento, o valor
viria sendo atualizado de forma automática, com indexação sobre o salário
mínimo, nos autos do Processo nº 001366/2018-TC, retratado no Acórdão nº
124/2018-TC. Diante da nulidade, definida em
março, o Estado moveu embargos alegando a falta de indicação de fundamento
jurídico que autoriza a majoração do vencimento básico dos servidores do Grupo
Ocupacional do Quadro de Pessoal do Estado para adequar ao salário mínimo,
independente de lei específica, dentre outros argumentos. Da análise dos autos, sobressai que a
alteração no valor do vencimento básico, questionada no ato do TCE, foi
realizada com o objetivo de garantir ao servidor público (enquadrado como GNO,
Referência I) o direito à recepção do salário mínimo, uma vez que os vencimentos
e proventos mensais são protegidos pela Constituição Federal e pela Lei
Complementar Estadual nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado
do Rio Grande do Norte). A decisão no TJRN, quanto ao embargo
e ao mandado inicial, considerou que a Carta Magna assegura que a menor
contraprestação nacional deve ser igual ao salário mínimo, pelo que aos
servidores públicos, aprovados em concurso público, resta assegurado o
pagamento da remuneração respectiva e em valor compatível com o salário mínimo,
sob pena de patente ilegalidade e enriquecimento ilícito da Administração
Pública.
“Demais disso, entendo que o reajuste
do valor dos vencimentos básicos dos servidores do Grupo de Nível Operacional
da LC 432/2010, com base no salário mínimo vigente, encontra previsão legal no
art. 54 da LCE 122/94 – Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio
Grande do Norte, segundo o qual o conceito de remuneração, para fins de
atendimento ao direito de percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo,
excluem-se todas as vantagens individuais e as relativas à natureza e ao local
de trabalho (artigo 43)”, ressalta o desembargador Amaury Moura. Neste contexto, infere-se que o
reajuste do valor dos vencimentos básicos dos servidores do Grupo de Nível Operacional
da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, com base no salário mínimo vigente,
realizado pelo Estado do Rio Grande do Norte, é possível legalmente e
constitucionalmente. O julgamento ainda ressalta que a
Constituição Federal confere autonomia aos Estados para a instituição de regime
jurídico único dos seus servidores e planos de carreira (Artigo 39), dispondo
que poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, obedecido em qualquer caso, o disposto no artigo 37,
(artigo 39, § 5º).
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