O juiz Luiz Antônio Tomaz do
Nascimento, da 2ª Vara Cível da comarca de Caicó, condenou o Estado do Rio
Grande do Norte a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, uma
educadora social que foi feita refém durante uma rebelião no Ceduc de Caicó,
ocorrida em março de 2015. Sobre o valor deverá incidir juros desde o evento
danoso e atualização monetária a partir da sentença.
A autora afirmou ser Educadora
Social e que em 17 de março de 2015, durante o exercício de suas funções no
Centro Educacional de Caicó foi feita refém, com outros educadores e a partir
desse momento iniciou-se uma rebelião. Narrou que um adolescente colocou uma chave
de fenda no seu pescoço e imobilizou-a, e que durante o movimento sofreu ameaça
de morte, além de agressões de ordens físicas, psicológicas e morais. Alegou que em razão do abalo
psicológico decorrente dessa situação, necessitou de acompanhamento psiquiátrico
e se afastou de suas atividades. Atribuiu ao Estado a responsabilidade pela
omissão ao dever legal de segurança. Requereu indenização por dano moral no
valor sugerido de R$ 200 mil.
Decisão
Ao decidir sobre o caso, o
magistrado Luiz Antônio do Nascimento aponta que a autora foi submetida a
atendimento psicológico, necessitando de um período de afastamento de suas
atividades profissionais normais a fim de recuperar-se do choque sofrido,
permaneceu 90 dias de atestado médico e, por fim, passou 180 dias em
readaptação de função e que é indiscutível que do ocorrido resultaram danos
psicológicos a demandante e que as provas dos autos não deixam dúvida de que
houve falha na fiscalização dos menores infratores, o que viabilizou a rebelião
e que a existência de armas brancas permitiu que os rebelados rendessem os
agentes educadores, entre eles a autora, garantindo o êxito do motim. O magistrado destacou que de
acordo com o relato da autora e testemunhas em audiência, os infratores estavam
recebendo ordens de algum meliante que estava preso no presídio de Alcaçuz,
tudo mediante contato telefônico, corroborando para a eclosão da rebelião e que
a atuação deficiente da administração justifica a condenação a reparar os danos
causados por omissão.
O julgador salienta que a
atividade de educador de adolescentes no cumprimento de medidas socioeducativas
em entidades de internação, mediante contato com adolescentes infratores, expõe
o funcionário a risco natural e inerente da profissão, tal como afirma o réu.
“Contudo, permanecer refém, sob ameaça de morte, extrapola os limites da sua
função. Certamente ninguém está preparado psicologicamente para vivenciar a
fúria de internos sofrendo agressões e ameaças, de modo que os reflexos dessa
situação são inevitáveis e imensuráveis”. Assim, o magistrado Luiz
Antônio do Nascimento decidiu que a responsabilidade do réu é inegável, diante
do nexo causal entre a falha da segurança do centro educacional, que culminou
na rebelião, e os danos morais sofridos pela autora, razão pela qual ela deve
reparar os danos decorrentes do evento. No tocante ao montante da
indenização, entendeu ser desproporcional e excessivo o pedido inicial no
montante de R$ 200 mil e que o valor de R$ 5 mil atende ao requisito de
razoabilidade, de modo a compensar a vítima, sem implicar enriquecimento nem
empobrecimento dos envolvidos.
(Processo nº
0102993-58.2015.8.20.0101)
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