O Estado do Rio Grande do
Norte deve pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os
professores estaduais que exercem atividade de docência, e não sobre 30 dias.
Essa foi a decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que, à
unanimidade, reformou sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Natal que julgou improcedentes o pedido do Sindicato dos Trabalhadores em
Educação Pública do RN (SINTE), autor da ação judicial na primeira instância. Com isso, o Estado do RN
também deve pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação. A decisão do TJ favorável ao SINTE/RN veio após o sindicato
apelar da sentença que, nos autos da ação coletiva por ele ajuizada contra o
ente estatal, julgou improcedentes os pedidos formulados pela entidade
sindical, condenando-a a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
No recurso, o SINTE/RN alegou
que, de acordo com o art. 52, caput, § 1º e § 2º da LC 322/2006, é de 45 dias –
e não de 30 – o período de férias dos professores estaduais em efetivo
exercício das atividades de docência, mas o Estado só paga o terço
constitucional em relação aos 30 dias, restando inadimplentes os valores
referentes ao período de 15 dias. Segundo o Sindicato, a
sentença interpretou o dispositivo de forma equivocada; o artigo 83 do Regime Jurídico
Único do Estado do RN estabelece ser devido o adicional de 1/3 da remuneração
no período de férias. Assim, requereu para que sejam julgados procedentes seus
pedidos, determinando que o Estado implante imediatamente o adicional de 1/3
sobre 45 dias, a partir do próximo período de férias.
Voto
O relator do recurso no TJ,
desembargador Ibanez Monteiro, observou, em seu voto, o que estabelece a Lei
Complementar nº 322/2006 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério Público Estadual). Assim, ele viu que, em regra, é de 30 dias o
período de férias anuais dos professores e especialistas de educação do Estado
do Rio Grande do Norte. No entanto, observou que o §
1º do art. 52 não deixa dúvidas de que, no caso de professores que exerçam
efetivamente atividade de docência, o período de férias será acrescido de 15
dias, totalizando, portanto, 45 dias de férias e que a ressalva feita no dispositivo
é apenas de que as férias devem ser gozadas nos períodos de recesso escolar.
“Dessa forma, embora este
Relator já tenha se posicionado de forma contrária no passado, considero, em
reanálise do tema, que é de 45 dias o período de férias anuais dos professores
da rede estadual de ensino que exercem atividade de docência”, assentou novo
entendimento. Ibanez Monteiro acrescentou
que a Constituição Federal diz que o pagamento do adicional de férias não
incidiria sobre o período superior a 30 dias, pois o texto fala em um terço a
mais do que o salário normal. No entanto, considerou que o art. 83 da Lei
Complementar n° 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio
Grande do Norte) garante o pagamento de um terço sobre o período de férias de
45 dias, pois fala "da remuneração do período correspondente". “Se a
lei concede 45 dias de férias, o adicional incidirá sobre esse período”,
concluiu o desembargador.
(Processo nº
0846782-13.2015.8.20.5001)
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