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sábado, 19 de outubro de 2019

LEI GARANTE A PRESENÇA DE DOULAS EM MATERNIDADES NO RIO GRANDE DO NORTE

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A governadora Fátima Bezerra sancionou a lei nº 10.611, de 18 de outubro de 2019, que dispõe sobre o direito à presença de doulas em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do Estado do Rio Grande do Norte, durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato da mulher. A sanção foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) deste sábado, 19. Pelo texto, fica assegurada a presença de doula sempre que a gestante ou parturiente solicitar e não poderá ser confundida como acompanhante. Será vedado às doulas realizarem procedimentos privativos de profissionais de saúde, mesmo que possuam formação na área. “Os serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, não acarretarão vínculo empregatício ou quaisquer custos adicionais às maternidades, casas de parto e outros estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública ou privada. Contudo, sendo necessária a paramentação, esta ficará sob-responsabilidade da instituição”, diz trecho da lei.

As doulas são profissionais de livre escolha pelas gestantes e parturientes que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade. Elas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Rio Grande do Norte, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
Doula
A palavra doula vem do grego e significa “mulher que serve”, sendo hoje utilizada para referir-se à mulher sem experiência técnica na área da saúde, que orienta e assiste a nova mãe no parto e nos cuidados com bebê. Seu papel é oferecer conforto, encorajamento, tranqüilidade, suporte emocional, físico e informativo durante o período de intensas transformações que está vivenciando. A Doula antes do parto ajuda a mulher e o seu companheiro a refletirem e escolherem suas opções para o parto, explicando os diferentes tipos, as vantagens e desvantagens de cada um, as intervenções que podem ser realizadas e prepara a mulher para quando chegar a hora do parto.

Durante o trabalho de parto, a Doula serve como uma ponte entre os complicados termos médicos e a parturiente, oferece massagens, ajuda a parturiente a encontrar posições mais confortáveis para o trabalho de parto, mostra formas eficientes de respiração e propõe medidas naturais que podem aliviar as dores, como banhos, massagens e relaxamento. A Doula não substitui o acompanhante. Ela também dá suporte e orienta o acompanhante a oferecer apoio e conforto à mulher, mostrando como ser útil e não ficar perdido na assistência a mulher, o que normalmente ocorre.

Confira íntegra:
LEI Nº 10.611, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre o direito à presença de doulas em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do Estado do Rio Grande do Norte, durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato da mulher, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a presença de doula, sempre que solicitada pela mulher gestante ou parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. A presença de doula não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, doulas são profissionais de livre escolha pelas gestantes e parturientes que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 1º Entende-se por ciclo gravídico puerperal o período que engloba o pré-natal, o parto e o pós-parto.
§ 2º É vedado às doulas realizarem procedimentos privativos de profissionais de saúde, mesmo que possuam formação na área.
§ 3º Os serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, não acarretarão vínculo empregatício ou quaisquer custos adicionais às maternidades, casas de parto e outros estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública ou privada. Contudo, sendo necessária a paramentação, esta ficará sob-responsabilidade da instituição.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º exigirão a apresentação dos seguintes documentos:
I - carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, resumo dos cursos e capacitação de doula, contato telefônico e correio eletrônico;
II - cópia de documento oficial com foto;
III - enunciar procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrever o planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência; e
IV - termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 4º As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Rio Grande do Norte, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
Parágrafo único. Entendem-se como instrumentos de trabalho das doulas:
I - bola de exercício físico construído com material elástico macio e outras bolas de borracha;
II - bolsa de água quente;
III - óleos para massagens;
IV - banqueta auxiliar para parto;
V - equipamentos sonoros; e
VI - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte da unidade de saúde e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei por parte do administrador público do estabelecimento de saúde acarretará na abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

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