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terça-feira, 5 de novembro de 2019

REAJUSTE DOS SERVIDORES DO TCE E TJRN É PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

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O Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira, 5, traz o aumento para os servidores do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). O reajuste para a primeira categoria será de 4%, enquanto que o do Poder Judiciário é de 4,95%. Ambos terão efeito retroativo.

O reajuste no TCE também beneficia aposentados e pensionistas e os efeitos são retroativos a 1º de maio. Já para o Judiciário, o aumento para efetivos e comissionados também tem efeito retroativo para maio. A expectativa é que a partir de 1º de dezembro seja aplicado o reajuste sobre as tabelas vigentes em 30 de abril de 2019, desde que a despesa total com pessoal do Judiciário esteja menor ou igual a 95% do limite da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

*Confira abaixo as leis complementares:
*LEI COMPLEMENTAR Nº 654, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo e estabilizados e a remuneração dos cargos de provimento em comissão integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, observado o disposto no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 537, de 21 de julho de 2015, ficam recompostos em 4,94% (quatro inteiros e noventa e quatro centésimos por cento).
§ 1º A recomposição a que se refere o caput será concedida em três parcelas, da seguinte forma:
I - 2,0% (dois por cento), a partir de 1º de agosto de 2019, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2019;
II - 1,47% (um inteiro e quarenta e sete décimos por cento), a partir de 1º de outubro de 2019, aplicados sobre as tabelas vigentes em 30 de abril de 2019, desde que a despesa total com pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte encontre-se menor ou igual a 95% do respectivo limite legal estabelecido no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, apurado em 31 de agosto de 2019;
III - 1,47% (um inteiro e quarenta e sete décimos por cento), a partir de 1º de dezembro de 2019, aplicados sobre as tabelas vigentes em 30 de abril de 2019, desde que a despesa total com pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte encontre-se menor ou igual a 95% do respectivo limite legal estabelecido no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, apurado em 31 de dezembro de 2019.
§ 2º Para a apuração do limite estabelecido no § 1º deste artigo, a Secretaria de Orçamento e Finanças deverá incluir os valores objeto do Acórdão nº 521/2015 – TCE/RN e do Termo de Ajustamento de Conduta do objeto do IC 005/2013.
§ 3º Na hipótese da inclusão dos percentuais previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo resultar na elevação da despesa total com pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte em percentual maior que 95% do respectivo limite legal estabelecido no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será aplicada apenas a fração percentual disponível, restando a fração excedente para inclusão quando da existência de disponibilidade, respeitando os marcos temporais de 1º de outubro de 2019 e 1º de dezembro de 2019.
Art. 2º A recomposição a ser concedida fica condicionada às limitações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora

*LEI COMPLEMENTAR Nº 655, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a aprovação do Anteprojeto de Lei Complementar que trata do reajuste do vencimento básico dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e também do reajuste do valor da remuneração dos cargos de provimento em comissão do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, além de alterar a Lei Complementar nº 185, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o reajuste do vencimento básico dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e sobre o reajuste do valor da remuneração dos cargos de provimento em comissão do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, alterando a Lei Complementar nº 185, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 2º Fica reajustado em 4% (quatro por cento) o vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, que passa a vigorar de acordo com a Tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. O Anexo VI da Lei Complementar nº 185, de 27 de dezembro de 2000, com o reajuste definido no caput deste artigo, passa a vigorar com as alterações constantes da Tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º Fica reajustada em 4% (quatro por cento) a remuneração dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com a Tabela do Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. O Anexo VII da Lei Complementar nº 185, de 27 de dezembro de 2000, com o reajuste definido no caput deste artigo, passa a vigorar com as alterações constantes da Tabela do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas ao Tribunal de Contas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º A eficácia do disposto nesta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento do artigo 169 da Constituição Federal e à observância das normas pertinentes à responsabilidade fiscal estabelecidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Os benefícios e vantagens instituídos por esta Lei são estendidos aos servidores inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, no que couber.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2019.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora

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