
Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, NESTA QUARTA, (18), considerar crime o não pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), devidamente declarado. O imposto é a principal fonte de receita dos estados, cobrado pela movimentação de mercadorias e serviços, devendo ser recolhido e repassado ao governo por uma empresa na venda de algum produto ou serviço. Conforme a decisão, os responsáveis por empresas que não repassarem ao estado o valor recolhido de ICMS cobrado no preço de mercadorias poderão ser processados pelo crime de apropriação indébita tributária, com base no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90.

Maioria dos ministros do STF acompanhou o voto do ministro Luis Roberto Barroso - Arquivo/Agência Brasil
Antes da decisão, a falta de pagamento não era
reconhecida como crime tributário, mas como simples inadimplemento do valor. O dispositivo
definiu como crime tributário "deixar de recolher, no prazo legal, valor
de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de
sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos". A decisão
deverá atingir os contribuintes que, de forma contumaz e com dolo de
apropriação, deixaram de repassar o ICMS aos governos estaduais. A pena
prevista para o crime é de seis meses a dois anos de detenção, no entanto, são
suspensas mediante o pagamento da dívida ou pela adesão a programas de
refinanciamento de dívidas (Refis).
Votos
A maioria dos
ministros seguiu voto do relator ministro Luís Roberto Barroso, na sessão de 11
de dezembro, primeiro dia do julgamento. No entendimento do ministro, o ICMS
não faz parte do patrimônio da empresa, que é mera depositária do valor,
devendo repassá-lo à Receita estadual. O
entendimento foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes,
Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia e o presidente da Corte, Dias Toffoli. Os ministros
Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio se manifestaram contra a
criminalização, por entenderem que a conduta não foi tipificada na lei de
crimes tributários, sendo apenas uma dívida fiscal.
Entenda
A Corte
julgou um recurso de um empresário de Santa Catarina que declarou o
recolhimento de R$ 30 mil de ICMS, mas não pagou o valor. O contribuinte foi
acusado do crime de apropriação indébita tributária, mas foi absolvido na
primeira instância da Justiça. Na sentença, o magistrado entendeu que não pagar
ICMS é mero inadimplemento do imposto. Dessa forma, o empresário não pode ser
processado criminalmente pelo fato. Porém,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou entendimento no
caso e decidiu que o não pagamento do ICMS é crime de apropriação indébita
tributária. Insatisfeita com a decisão, a defesa do comerciante recorreu ao
STF. O processo julgado foi o RHC 163.334.
Dívidas
A
possibilidade de punição criminal será uma das formas de estados que estão
em dificuldades financeiras tentarem receber o ICMS devido. O julgamento
tratou da modalidade de ICMS-Próprio. De acordo com informações enviadas
ao STF pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Consefaz), todos os
estados têm devedores contumazes do imposto, ou seja, contribuintes que não
repassam o tributo estadual rotineiramente. Segundo o Consefaz, em 2018, o
calote no Maranhão foi de R$ 4,6 bilhões, no Rio Grande do Sul, de R$ 2
bilhões, e de R$ 1 bilhão, no Rio de Janeiro.
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