
Lei municipal que trata da concessão mensal e
vitalícia de “subsídio” por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte
não é harmônica com a Constituição Federal de 1988. Esse foi o entendimento do
Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão de quinta-feira (19/12), ao
julgar, improcedente o Recurso Extraordinário 638.307, com repercussão geral
reconhecida. O caso envolvia a Lei 907/1984 do Município de
Corumbá (MS), que concedia ao ex-vereadores que tivessem exercido o cargo
durante quatro legislaturas ou por 16 anos subsídio mensal e vitalício, a
título de pensão, no valor da parte fixa da remuneração dos membros ativos da
Câmara Municipal. O RE foi ajuizado por ex-vereadores da cidade sob a
alegação de que, na época da publicação da lei, o artigo 184 da Constituição de
1967 autorizava o implemento de pensão vitalícia a ex-vereadores e que a Carta
de 1988 não poderia modificar situação consolidada, por se tratar de direito
adquirido.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio,
assinalou que a Constituição de 1988 que o subsídio não é previsto como espécie
remuneratória no artigo 39, parágrafo 4º, para quem não mais ocupa cargo.
Ressaltou ainda que a forma republicana de governo prevê o caráter temporário
do exercício de mandatos eletivos. E segundo o relator, a lei municipal viola ainda o
artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou a
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público. “Descabe atrelar o valor do benefício vitalício
ao montante remuneratório fixo percebido pelos membros da Câmara Municipal em
exercício”, afirmou. Por unanimidade, o Plenário declarou a não recepção
da Lei 907/1984 do Município de Corumbá pela Constituição Federal de
1988. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal
Federal.
FONTE: Conjur
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