
Esse foi um dos
entendimentos aplicados pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça,
ministro João Otávio de Noronha, ao negar pedido de liberdade feito por
um empresário condenado a 14 anos de prisão pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região. “Conforme exposto no
julgamento das referidas ações declaratórias, a situação de cada encarcerado
deve ser analisada caso a caso, podendo ser mantida a reclusão nas hipóteses em
que o acusado tenha sido segregado no curso do processo em decorrência do preenchimento
dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, previstos no artigo 312 do
Código de Processo Penal, como no caso dos autos”, concluiu o ministro. O Habeas Corpus, com pedido
de liminar, foi impetrado pela defesa do empresário Márcio Andrade Bonilho,
investigado em desdobramentos da operação “lava jato”.
Segundo o
processo, Márcio Bonilho participou de esquema de transferência de
recursos ilícitos entre o Consórcio Nacional Camargo Corrêa e seis empresas de
fachada, com participação do doleiro Alberto Youssef. Esses recursos eram
provenientes do superfaturamento em obras da Refinaria Abreu e Lima, em
Pernambuco, e tinham como destino o pagamento de propinas a agentes públicos. No pedido de habeas corpus
ao STJ, a defesa do empresário alega que a competência para julgamento da ação
seria da Justiça Eleitoral, e não da Justiça Federal, conforme decisão do
Supremo no Inquérito 4.435. A defesa também questionou a execução provisória da
pena, que violaria o decidido pelo STF no recente julgamento das ADCs 43, 44 e
54 — quando ficou estabelecido que a condenação só pode ser executada após o
trânsito em julgado.
O ministro João Otávio de
Noronha apontou que a defesa de Bonilho não juntou ao processo o acórdão em que
o TRF-4 se manifestou sobre o pedido de habeas corpus anterior — decisão contra
a qual foi ajuizado o habeas corpus no STJ. Não tendo sido demonstrado o
esgotamento da instância antecedente, o ministro afirmou que essa circunstância
inviabiliza a análise da matéria. Ainda que não houvesse esse
impedimento — observou Noronha —, os pedidos da defesa já foram analisados em
duas ocasiões: a primeira, pelo STF, que indeferiu o pleito por supressão de
instância; a segunda, pelo próprio TRF4, que concluiu que a matéria discutida
deveria ser alegada em revisão criminal, pois a ação penal já teria transitado
em julgado. O habeas corpus tramitará
no STJ sob relatoria do desembargador convocado Leopoldo de Arruda
Raposo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
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