
Um banco foi condenado a
indenizar um morador de Aracruz que esperou por mais de uma hora para ser
atendido. A decisão é do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda
Pública de Aracruz-ES. De acordo com o autor da
ação, ele teria ido a uma agência bancária para tentar confirmar a sustação de
um cheque, atividade que somente poderia ser realizada presencialmente. Ocorre
que ele teria esperado por mais de uma hora para ser atendido, situação que
afirmou ter lhe causado dano moral. Em contestação, o banco
defendeu que a demora na fila de banco, quando não provado o efetivo dano
moral, não passaria de mero aborrecimento trivial, o que não excede o limite do
razoável ao qual todo cidadão está sujeito.
Por sua vez, a magistrada entendeu
como evidente a falha na prestação de serviço ao consumidor. “A parte requerente
comprova ter permanecido por período superior ao razoável dentro da instituição
bancária […] Ademais, verifica-se que, a parte requerida não nega que a parte
autora tenha permanecido por 1 hora aguardando atendimento na agência, fato
inclusive, que é comprovado por meio da senha de ID 1662371 e carta de sustação
definitiva de cheque ID 1662372, sendo, portanto, demonstrado que a parte
suplicante chegou na agência às 11h50min, e foi atendida somente às 12h52min”,
afirmou a juíza.
Em sentença, a magistrada
ainda citou a Lei Municipal nº 2.851/2005, a qual determina que as instituições
bancárias devem realizar seus atendimentos com cordialidade, agilidade, e
presteza, no período máximo de 30 minutos. “Não há como reconhecer o tempo de
permanência de mais de uma hora, dentro da agência bancária, como período
razoável, visto ser fato notório que as instituições bancárias, em busca de
lucratividade cada vez maior, têm diminuído o número de funcionários no
atendimento, causando grande prejuízo aos consumidores”, acrescentou. Desta forma, a juíza
condenou o banco ao pagamento de mil reais em indenização por danos morais.
“Resta evidente a existência do dano moral, que se caracteriza pelo
desconforto, aflição e dos transtornos suportados pela parte autora, quanto à
confiança depositada na parte requerida, bem como em razão da demora na
prestação do serviço”, concluiu.
FONTE: TJES
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