
Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal
de Justiça do RN determinaram que o Estado do Rio Grande do Norte realize o
reenquadramento funcional de um professor no nível funcional “PN-IV”, classe
horizontal “G”, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e suas
alterações, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os
efeitos financeiros ao ajuizamento da demanda. Segundo os autos, o servidor ingressou no
magistério estadual em 14 de agosto de 2000 e, a despeito de possuir graduação
superior em licenciatura, ingressou na classe inicial de magistério, por força
do artigo 45 da Lei Estadual nº 49/1986, sendo que, em 2007, protocolou
procedimento administrativo para alcançar o PN-III, tendo em vista a aquisição
de título de Licenciatura em Letras, de modo que, em 2008, deveria ocupar o
PN-III, classe “A”. O que não foi realizado pelo Ente público.
Ainda segundo os autos, apresentou outro
requerimento de evolução funcional, no objetivo de garantir promoção ao Nível
IV, já devidamente comprovada a conclusão em Curso de Especialização em Ensino
de Língua Inglesa, com carga horária superior a 360 horas, ministrado por Instituição
de Ensino Superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, motivo
pelo qual, em 2009, ano subsequente, passaria a ocupar o PN-IV, classe “A”, por
força do que dispõe o artigo 45, da LCE nº 322/06. “Impositivo, pois, é o reconhecimento do direito
líquido e certo do impetrante de ser reposicionado no “PN – IV, Classe G”,
retroagindo os efeitos da decisão à impetração do Mandado de Segurança”, define
o relator desembargador Cornélio Alves, ao citar a jurisprudência de tribunais
superiores.
Seguindo a jurisprudência, a decisão também definiu
o afastamento da argumentação do Poder Público quanto à ausência de dotação
orçamentária ou os limites referidos à Lei de Responsabilidade Fiscal como
óbice à concessão de vantagens legalmente estatuídas em favor dos funcionários
a ele vinculados. “Do exame que se empreende da documentação que se fez
acompanhar, tem-se como perfeitamente atendidas todas as exigências legais,
inexistindo qualquer óbice à concessão da segurança”, aponta o voto do relator.
(Mandado de Segurança nº 0802227-34.2019.8.20.0000)
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