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terça-feira, 24 de março de 2020

CASO F. GOMES: COM HABEAS CORPUS, ADVOGADO RIVALDO DANTAS É POSTO EM LIBERDADE PROVISÓRIA

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O advogado Rivaldo Dantas de Farias, que foi condenado pela Justiça por ser mandante da morte do radialista caicoense, F. Gomes, conseguiu a liberdade provisória através de um habeas corpus expedido pelo juiz convocado, Roberto Guedes. A decisão saiu no dia 19 de março, passado. O juiz determinou que a saída de Rivaldo da prisão ocorresse com medidas cautelares, inclusive é obrigatório o uso de tornozeleira eletrônica. O advogado que representa Rivaldo Dantas, é Edberto Rodrigo Afonso Smith Junior. A alegação de que seu cliente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caicó/RN. 

O pedido Em síntese, a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar, ao argumento de que a fundamentação apresentada pelo juízo a quo é genérica. Requereu também a aplicação da extensão dos efeitos, para o caso em apreço, da decisão que concedeu ao corréu Lailson Lopes o direito de recorrer em liberdade. E por m, pediu a concessão da liminar para ns de reconhecimento da ilegalidade da manutenção do decreto preventivo, aplicando a extensão dos efeitos do decisum que concedeu ao corréu acima mencionado o direito de recorrer em liberdade, fixando cautelar diversa da prisão.

Desse modo, diante da ausência de fundamentação adequada, revogo a prisão preventiva do paciente e concedo-lhe liberdade provisória, porém, com a imposição das medidas cautelares, dispostas no art. 319, incisos I, II, IV, V e IX do Código de Processo Penal:
“I -Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições xadas pelo juiz, para informar e justicar atividades;
II -Proibição de acesso ou frequência a determinadoslugares quando, por circunstânciasrelacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desseslocais para evitar o risco de novasinfrações;
IV-Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho xos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX – Monitoração eletrônica.” Verica-se a necessidade da scalização e acompanhamento por parte do Poder Judiciário acerca de suas atividades no intuito de se evitar que o paciente volte a praticar outros delitos, razão pela qual se impõe as cautelares previstas.

FONTE:  Sidney Silva

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