
O Supremo Tribunal Federal
(STF) definiu, hoje (12), a tese do julgamento que confirmou que empresas podem
ser responsabilizadas de forma objetiva por acidentes de trabalho. Em setembro,
a Corte entendeu que o trabalhador em atividade de risco tem direito a
indenização civil, independentemente da comprovação de culpa da empresa na
Justiça. Apesar da decisão, o julgamento tinha sido suspenso para definição da
tese que vai balizar o julgamento de processos semelhantes em todo o país.
Com a finalização do
julgamento, ficou definido que é “constitucional a responsabilização objetiva
do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho nos casos
especificados em lei ou quando a atividade apresentar exposição permanente a
risco habitual”. Em geral, a responsabilização
ocorre de forma subjetiva, ou seja, deve ser provada no processo a culpa da
empresa pelo acidente para que a Justiça determine que o empregado receba uma
indenização em dinheiro. Na forma objetiva, a reparação de danos ocorre
praticamente de forma automática, sem comprovação de culpa direta do
empregador. No julgamento de mérito,
realizado no dia 5 de setembro, prevaleceu o voto do relator, ministro
Alexandre de Moraes.

Segundo Moraes, a regra é responsabilização subjetiva,
mas, excepcionalmente, a comprovação da culpa direta por parte da empresa em
casos de atividades de risco, como transporte de inflamáveis, contato com
explosivos e segurança patrimonial, pode ser reconhecida, de acordo com o
Código Civil. O caso que motivou o
julgamento trata de um vigilante de uma empresa de transporte de valores que
passou a sofrer de problemas psicológicos após ser assaltado enquanto carregava
o carro-forte com malotes de dinheiro. A sentença de primeira instância
garantiu ao vigilante direito de receber uma indenização mensal pelas
pertubações causadas pelo assalto. Insatisfeita com a decisão, a empresa de
valores recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e depois ao Supremo.
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