O Pleno do Tribunal de Justiça
do RN voltou a debater a situação jurídica dos ex-funcionários do Banco do
Estado do Rio Grande do Norte (Bandern), instituição financeira extinta em
1990, que tinha, à época, 56 agências em todo o Rio Grande do Norte. A demanda
está relacionada a um Mandado de Injunção movido por uma servidora pública
estadual, absorvida após a extinção do Bandern, e que alegou a suposta ausência
do órgão do Poder Legislativo em regulamentar o seu direito em gozar de plano
de cargos e salários, nos termos do artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº
432/2010. O relator do caso, o
desembargador Virgílio Macedo Jr. entendeu que o Mandado de Injunção é
manifestadamente incabível, por ausência dos pressupostos processuais,
especialmente o relativo à sua admissibilidade. Desta forma, votou pela
negativa do pleito, sem resolução do mérito.
O caso
No Mandado de Injunção, a
servidora relatou que ingressou nos quadros do Bandern em 1982 e que após a sua
extinção, seguindo a Lei Estadual nº 6.045/1990, optou por sua absorção nos
quadros de servidores do Governo do Estado sob o Regime Jurídico Único
instituído pela Lei Complementar nº 122/1994. Afirma que com a edição da LCE nº 233/2002, o Governo do Estado foi autorizado
a criar Quadro Pessoal e específico dos ex-funcionários do banco, absorvidos
pela administração pública estadual, e que, com o Decreto nº 16.250/2002,
criou-se o anexo único com o quadro suplementar dos funcionários absorvidos do
extinto Bandern.
Aponta que apesar disso, a LCE
nº 432/2010 não tratou sobre o plano de cargo e carreira dos servidores
inclusos no Quadro Suplementar dos ex-funcionários do banco, deixando, nos
termos do seu artigo 30, a Secretaria Estadual da Administração e dos Recursos
Humanos como “responsável pela elaboração de Lei Complementar que disciplinará
o enquadramento dos cargos oriundos do Quadro Suplementar, de que trata o art.
3º, inc. II, alíneas b e c, no prazo de 01 (um) ano, a partir da publicação
desta
Lei Complementar”.
Alega que a SEARH nunca editou
tal plano de cargos e salários, de modo que a impetrante, que a impetrante,
hoje lotada na Secretaria Estadual do Trabalho, Habitação e da Ação Social, não
tem fruído do direito a um plano de salário, percebendo tão somente um
salário-mínimo há 27 anos.
Pediu a concessão da ordem
injuncional para condenar os Impetrados a promoverem todas as ações necessárias
para sanar a omissão legislativa apontada, delineando as condições em que se
dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas, aplicando
analogicamente os planos de cargos e salário para ex-funcionários do Bandern e
atuais servidores do Estado já regulamentados por leis no Gabinete Civil (LCE
n. 433 de 2010) e na Secretaria de Tributação (Lei n. 9.341 de 2010) até a
edição da norma reguladora.
Voto
O relator do caso, o
desembargador Virgílio Macedo Jr. explica que o Mandado de Injunção pressupõe
uma omissão legislativa que inviabilize o exercício de direitos e liberdade
constitucionalmente assegurados, bem como das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania, conforme o artigo 5º, LXII, da
Constituição Federal. “Exige-se, para o cabimento da
ação, a ausência de norma regulamentadora de uma previsão constitucional e, portanto,
o descumprimento, por meio da omissão do poder público, de dever constitucional
de prestação jurídico-normativa, abrangida mesmo a inconstitucionalidade
parcial por omissão; ainda, impera que tal omissão impeça o exercício de
direito e garantias constitucionais previstos no art. 5º, LXXI, da Constituição
Federal”.
O desembargador Virgílio
Macedo Jr. entendeu ausente a demonstração de lacuna no texto da Constituição
Federal no que se refere ao estabelecimento do regime jurídico único em que
estaria enquadrada a servidora impetrante. “Sobretudo porque a absorção dos ex-empregados
do Bandern pela Administração Direta, operada pela Lei Estadual n. 6.045/1990,
assim como pelo Decreto n. 11.407/1992, foi declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
821.141/RN”. Para o relator, essa
inconstitucionalidade revela que o direito pleiteado não se enquadra entre os
que decorrem das garantias de liberdade, nacionalidade, soberania ou cidadania
contidas no texto constitucional. “Ao revés, está amparado em uma proteção, não
convalidável no tempo, da incorporação de servidores ao quadro estadual por
normas cuja incompatibilidade com a Constituição já foi reconhecida”. Assim, entendeu que o Mandado
de Injunção não se justifica por inexistir o descumprimento, pelas autoridades
impetradas, de uma imposição constitucional de legislar, “já que referido
instrumento processual somente se legitima quando vocacionado a suprir omissão
na regulamentação de cláusulas fundadas exclusiva e expressamente no próprio
texto constitucional”.
(Mandado de Injunção nº
0803018-03.2019.8.20.0000)
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