
Na última semana
o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE)
1.221.630, ao qual foi conferida a repercussão geral para aplicação em todo
território nacional (efeito vinculante). O julgamento reiterou a jurisprudência
do Tribunal que reconheceu a natureza infraconstitucional do Fator
Previdenciário, reafirmando, ainda, sua constitucionalidade. O referido
recurso de autoria do INSS questionava a decisão do Tribunal Regional Federal
(TRF) da 4ª Região, que alegava a inconstitucionalidade do Fator Previdenciário
para aplicação nas aposentadorias de professores/as da educação básica. Outros
TRFs, no entanto, contabilizam o redutor previsto no art. 29 da Lei 8.213, o
que tem gerado interpretações distintas para a concessão de um mesmo direito em
diferentes partes do país.
A decisão do STF
mantém a concessão das aposentadorias do magistério na esfera da justiça comum
(tribunais inferiores), porém a tese da inconstitucionalidade do Fator
Previdenciário, defendida pelo TRF da 4ª Região, não mais poderá prevalecer. E
isso deverá impactar milhares de aposentadorias concedidas aos professores
celetistas dos três estados da região Sul, mais alguns outros que eventualmente
seguiram a mesma orientação normativa. A CNTE não
possui a relação jurisprudencial dos TRFs sobre esse assunto, para fins de
mensuração do provável impacto da decisão na categoria, mas tudo indica que a
mesma ficará concentrada nos estados do Sul abrangidos pela jurisdição do TRF
da 4ª Região. Tão logo tenhamos mais informações sobre o assunto comunicaremos
a categoria. Confira abaixo a
matéria do STF sobre o julgamento do RE 1.22.630(disponível em:
STF reafirma
jurisprudência sobre constitucionalidade do fator previdenciário
Em recurso com repercussão geral, a Corte reiterou que a matéria é de natureza infraconstitucional. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou sua jurisprudência dominante sobre a constitucionalidade do fator previdenciário incidente no cálculo dos benefícios de aposentadoria de segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1221630, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1091), e prevaleceu o entendimento firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2111.
Em recurso com repercussão geral, a Corte reiterou que a matéria é de natureza infraconstitucional. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou sua jurisprudência dominante sobre a constitucionalidade do fator previdenciário incidente no cálculo dos benefícios de aposentadoria de segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1221630, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1091), e prevaleceu o entendimento firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2111.
No caso
examinado pelos ministros, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
recorria de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia
considerado inconstitucional a utilização do fator previdenciário no cálculo da
renda mensal inicial da aposentadoria de professores e afastado sua aplicação
nos benefícios dos docentes que atuam na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. No recurso, o
INSS sustentou que o Supremo já declarou, expressamente, a constitucionalidade
dos dispositivos que, segundo o TRF-4, estariam em desacordo com a Constituição
Federal. Argumentou, também, que os professores não têm direito a aposentadoria
especial, de acordo com a ordem constitucional vigente, e que a majoração do
valor de benefício previdenciário exige a prévia indicação da fonte de custeio.
Interpretações
dissonantes
O ministro Dias
Toffoli, relator do recurso, considerou que o tema tem relevância jurídica,
econômica e social e que a questão transcende os limites das partes da causa.
Toffoli observou que interpretações dissonantes sobre a matéria nos tribunais
regionais federais, a partir de fundamentos constitucionais e
infraconstitucionais, têm gerado resultados díspares em demandas semelhantes,
apenas em razão do local em que foi ajuizada a ação. O relator
destacou que o Plenário do STF já se manifestou, no RE 1029608 (Tema 960),
sobre a natureza infraconstitucional dessa controvérsia e remeteu a matéria a
julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No entanto, como há diversos
processos oriundos do TRF-4 em que é utilizada fundamentação constitucional
para afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo dos proventos de
aposentadoria dos professores, ele considera “extremamente recomendável” que o
Supremo se pronuncie expressamente, na sistemática da repercussão geral, sobre
a constitucionalidade do fator previdenciário, de modo que a decisão do
Plenário do STF no julgamento da medida cautelar na ADI 2111 seja aplicada da
mesma maneira em todo o território nacional. “Esse procedimento já foi
utilizado pelo STF em outras ocasiões, para melhor orientar os jurisdicionados
e os tribunais e racionalizar a prestação jurisdicional”, afirmou.
Matéria
infraconstitucional
Em sua
manifestação pela reafirmação da jurisprudência, o presidente do STF observou
que, desde a EC 20/1998, a Constituição deixou de tratar do cálculo do montante
e passou a cuidar apenas dos requisitos para a obtenção do benefício da
aposentadoria. Nesse sentido, explica, a norma que instituiu o fator
previdenciário (artigo 2º da Lei 9.876/1999) não violou qualquer preceito
constitucional, pois as regras de cálculo foram remetidas à lei ordinária. O
ministro salientou ainda que, além do Plenário, as duas turmas do STF têm
jurisprudência consolidada no sentido de que a incidência do fator
previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de
contribuição de professor é tema infraconstitucional.
Por unanimidade,
o Tribunal considerou a questão constitucional e reconheceu a existência de
repercussão geral. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante
sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. A tese de repercussão geral
fixada foi a seguinte: “É constitucional o fator previdenciário previsto no
artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada
pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999”.
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