O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de
Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte e a governadora Fátima
Bezerra suspendam, em caráter imediato, qualquer tipo de repasse financeiro
destinado ao Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste
(Consórcio Nordeste) até o julgamento do mérito da ação ou nova decisão
judicial em contrário.
O caso
A medida liminar atende a pedido feito pelos deputados estaduais Kelps Lima,
Cristiane Dantas e Allyson Bezerra, os quais ingressaram com uma Ação Popular
requerendo a suspensão dos repasses para o Consórcio Nordeste até que este
providencie o ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Norte do montante de R$
4.947.535,80 desembolsado pelo ente estatal como cota-parte na aquisição de 30
respiradores pulmonares mecânicos, que seriam usados em unidades hospitalares
para os pacientes diagnosticados com o novo coronavírus (Covid-19).
Segundo a decisão, os autores questionam a liceidade (licitude) do ato praticado pelo Estado e pela governadora ao participarem do Contrato de Rateio nº 01/2020, datado de 6 de abril deste ano, em detrimento do patrimônio público estadual. Os entes participantes da iniciativa realizaram o pagamento global antecipado de 300 aparelhos respiradores, mas a empresa contratada “HEMPCARE PHARMA REPRESENTAÇÕES LTDA.” não realizou a entrega dos equipamentos em momento algum, nem a devolução do dinheiro público recebido de forma adiantada. Os autores buscam também impedir o repasse de R$ 898.962 pelo Rio Grande do Norte ao Consórcio Nordeste, montante equivalente ao aporte financeiro anual para o custeio das despesas do grupo, cujo pagamento está em fase de processamento para se concretizar.
Decisão
Ao analisar o pedido de tutela antecipada, o juiz Luiz Alberto Dantas
observou que os autores da Ação Popular sustentam que o evento negativo da
aquisição dos equipamentos resultou em graves danos à saúde da população, além
dos evidentes prejuízos ao erário potiguar, enfatizando, ainda, a inobservância
do princípio constitucional da transparência, especialmente no tocante à
publicidade de todos os atos e deliberações no contexto dos fatos detalhados na
ação, violando regras da Lei Federal nº 12.527/2011, quanto ao amplo acesso da
coletividade às informações públicas.
O magistrado destaca que, de
acordo com a Constituição Federal, as compras realizadas pelo poder público
devem ser precedidas de certame licitatório, a ser respeitado por todos os
entes da federação. “Não obstante o momento incomum da crise sanitária e
de saúde vivenciada pela população brasileira (e mundial) por conta dessa
pandemia do coronavírus, existem regras que devem ser utilizadas
excepcionalmente pela Administração, inclusive no tocante à compra de bens
destinados às unidades de saúde pública, abrangendo os respectivos
procedimentos licitatórios, como se depreende especificamente da Lei nº 13.979,
de 02/02/2020 (DOU de 07/02/20)”, diz a decisão ao transcrever o normativo, o
qual trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus.
Para o julgador, a princípio,
“há dificuldade de se compreender como a empresa Hempcare Pharma Representações
Ltda. convenceu o gestor público de que preenchia os requisitos para o
fornecimento efêmero de 300 (trezentos) respiradores pulmonares mecânicos, no
valor total contratado de R$ 48.748.572,82, recaindo 30 (trinta) equipamentos
para o Estado do Rio Grande do Norte, que desembolsou a quantia de R$
4.947.535,80, cujo pagamento global foi efetuado antecipadamente pela
Administração, sem garantia real ou fidejussória segura da contratada, que
simplesmente não entregou os respiradores que seriam destinados ao tratamento
de saúde dos pacientes acometidos da COVID-19, nem devolveu o dinheiro público
facilmente recebido”. O juiz Luiz Alberto Dantas Filho afirma ainda que “o
problema é tão importante e gerou repercussão social, que segundo consta dos
autos já existem diversos procedimentos destinados à apuração do fato”, citando
apurações do TCE/RN, Ministério Público Federal e Estadual, Comissão
Parlamentar Interestadual, além da esfera judicial. O julgador entendeu presentes
os requisitos para a antecipação da tutela “com a finalidade de preservar o
patrimônio público, reforçado com a aplicação da regra básica contida no artigo
37 da Constituição Federal, que deve ser observada rigorosamente por todos os
gestores públicos”, enfatiza o magistrado, ao citar o artigo que elenca os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
(Ação Popular nº
0820672-98.2020.8.20.5001)
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