Páginas

BUSCA NO BLOG

quarta-feira, 19 de agosto de 2020

MUNICÍPIOS TERÃO RECOMPOSIÇÃO DO FPM ATÉ NOVEMBRO; CNM COMEMORA CONQUISTA

 29072020 conquista recomposicao FPM

As perdas no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) serão repostas até o mês de novembro. A Lei 14.041/2020 foi publicada nesta quarta-feira, 19 de agosto, no Diário Oficial da União (DOU), e garante o repasse de até R$ 2,050 bilhões mensais, nos casos em que houver perda em relação aos valores de 2019. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) que, com apoio das entidades estaduais, articulou pela aprovação na Câmara e no Senado, comemora a conquista que foi pleito do movimento municipalista desde o início da pandemia, em março.

Os Estados também serão contemplados com a medida pelo Fundo de Participação dos Estados (FPE). A recomposição dos Fundos vai garantir o mínimo de segurança orçamentária aos gestores diante da queda na arrecadação com a pandemia da Covid-19. “Os prefeitos estão tendo mais gastos para lidar com uma crise sem precedentes na saúde, social e econômica. E o FPM, que é a principal fonte de receita para muitos, vem em queda, sem expectativa de melhora tão cedo. Mas os gestores precisam trabalhar com alguma previsão mínima do que terão nos próximos meses, e é por isso que esse apoio federal é tão importante”, justifica o presidente da CNM, Glademir Aroldi. A Confederação explica que o presidente da República vetou parte do texto que permitia que, havendo sobra de recursos, ou seja, as diferenças apuradas dos 9 meses não utilizasse todos os R$16 bilhões, o saldo seria repassado aos Entes. Dessa forma, será repassado apenas o que for apurado de diferença mensal, limitado ao montante de R$ 16 bilhões.

Perguntas e respostas
A equipe do Núcleo Econômico da CNM atualizou o arquivo de perguntas e respostas sobre a utilização e a prestação de contas do recurso: 

*RECOMPOSIÇÃO DO FPM – o que os Municípios precisam saber
1. O que é a recomposição do FPM e FPE?
É um Apoio Financeiro ao Estados e Municípios que garante o repasse do FPM de 2020 no mesmo patamar de 2019. A medida tem como objetivo mitigar as dificuldades financeiras decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).

2. Qual é o montante mensal a ser entregue? E o total?
O valor do apoio financeiro para Estados e Municípios será de até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) por mês e totalizará até R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais) até junho de 2020.
A Lei nº 14.041, de 18 de agosto de 2020 garante valor mensal até 2.050.000.000,00 (dois bilhões e cinquenta milhões de reais) por mais 5 meses sendo de julho a novembro de 2020.

3. Como será calculado da recomposição?
Para o cálculo serão considerados a variação nominal negativa entre os valores creditados do FPM e FPE, de março a junho do exercício de 2020, em relação ao mesmo período de 2019, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza, ou seja, considerando o valor bruto creditado.

4. O repasse será creditado em quais meses?
Apurada variação nominal negativa, de março a junho do exercício de 2020, em relação ao mesmo período de 2019 os créditos serão:
I – Em abril, referente a março;
II – Em maio, referente a abril;
III – Em junho, referente a maio;
IV – Em julho, referente a junho.
I – Em agosto, referente a julho;
II – Em setembro, referente a agosto;
III – Em outubro, referente a setembro
IV – Em novembro, referente a outubro e
V – Em dezembro, referente a novembro.

5. Como ocorrerão as entregas mensais?
As entregas dos valores ocorrerão mensalmente até o décimo quinto dia útil de cada mês posterior ao mês da variação observada a disponibilidade orçamentária ou até o quinto dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários.

6. Em qual banco e conta será creditado o repasse do Município?
Será creditado pelo Banco do Brasil S.A. na mesma conta do FPM.

7. O que acontece se o valor da diferença mensal ultrapassar o montante previsto?
Se a diferença apurada para determinado mês entre julho a novembro for maior que 2,050 bilhões os recursos disponíveis para os meses seguintes poderão ser utilizados, não podendo ultrapassar os 16 bilhões disponibilizados para os 9 meses de repasse.

8. O que acontece se o valor da diferença mensal do FPM e FPE NÃO ultrapassar o montante previsto?
Se a diferença mensal apurada entre julho a novembro em relação ao mesmo período de 2019 for menor que 2,050 bilhões, somente os valores das diferenças serão repassados.

9. O que acontece se o valor das diferenças apuradas ultrapassar o valor total do apoio?
Na hipótese de a diferença apurada no total dos nove meses do FPM e FPE for maior que R$ 16 bilhões, o repasse para cada ente federativo será realizado de forma proporcional ao valor disponível.

10. Se após os 9 meses houver saldos sobressalentes, esses valores serão entregues aos Municípios?
Não, a Lei 14.041/2020 vetou a possibilidade de sobras serem repassadas aos Entes. Portanto, somente os valores das diferenças mensais serão repassadas limitadas ao montante de R$ 16 bilhões.

11. O que acontece caso os municípios que não tiveram diferença do mês atual com o mesmo período do ano passado?
Se o município não tiver diferença dos repasses de 2020 referente a 2019 não receberá a recomposição, isso acontece geralmente com municípios que tiveram a mudança de faixa populacional para o exercício de 2020.

12. Haverá dedução do Pasep?
Sim. Dedução de 1% referente ao Pasep.

13. Haverá dedução do FUNDEB?
Não. O repasse é um Apoio Financeiro e este, apensar de ser creditado na conta do FPM não tem origem tributária, portanto não incide sobre ele a dedução do FUNDEB.

14. Haverá dedução da Saúde?
Não. O repasse é um Apoio Financeiro e este, apensar de ser creditado na conta do FPM não tem origem tributária, portanto não incide sobre ele a dedução da Saúde.

15. O valor entra para o cálculo do duodécimo?
Por se tratar de transferência não-ordinária de recursos da União para os Municípios por meio de medida provisória, esses valores não compõem as receitas pré-definidas pelo art. 29A da Constituição para partilha com o Poder Legislativo, portanto também não comporão a base de cálculo para repasse ao legislativo a título de duodécimo.

16. Como devem ser aplicados os recursos?
Não há vinculação específica para a aplicação desses recursos.

FONTE: Agência CNM de Notícias

Nenhum comentário:

Postar um comentário