A ANP
obteve acórdão favorável no Tribunal Regional Federal da 5ª Região
(TRF5) em ação movida pelo Município de Porto do Mangue (RN), na qual
solicitava recebimento de royalties por supostas instalações de embarque e
desembarque de petróleo e gás natural localizadas em seu território. O
entendimento do TRF5, em linha com o da ANP, foi o de que o Município não faz
jus a esse pagamento.
O Município de Porto do
Mangue já recebe parcela da distribuição de royalties por ser integrante da
zona de produção principal (parcela de 5%) e por ser confrontante com campos de
petróleo e/ou gás natural. Contudo, alegava que deveria receber ainda outra parcela,
pelas instalações de embarque e desembarque. A tese defendida pelo
município apelante consiste no seguinte raciocínio: por ser município
confrontante com a produção marítima em relação aos campos marítimos de
Arabaiana, Aratum, Cioba, Pescada, Serra e Ubarana, as instalações de embarque
e desembarque existentes nesses campos deveriam gerar direito ao recebimento
dos royalties pelo critério de possuir instalação de embarque e
desembarque.
A ANP sustentou que,
para o pagamento de royalties pelo critério de possuir instalação de
embarque e desembarque, é necessário que o equipamento esteja localizado no
território do município. Neste caso, ficou comprovado que o
equipamento objeto da presente ação se encontrava em mar territorial (bem
da União), sem qualquer ligação física ao Município de Porto do Mangue.
Por isso, o entendimento da ANP, confirmado pelo Tribunal, é de que as
instalações existentes em mar territorial não integram os limites territoriais
do ente municipal, não sendo devido o pagamento de royalties pelo critério de
possuir instalações de embarque e desembarque.
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