Em sessão conjunta
do Congresso Nacional realizada nesta semana, parlamentares derrubaram o veto
presidencial ao dispositivo da Lei 14.057/2020 que trata do pagamento a
profissionais do magistério público com recursos dos precatórios do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (Fundef). A Confederação Nacional de Municípios (CNM) vem a público
para esclarecer os gestores municipais sobre essa decisão do Legislativo.
A Lei 14.057/2020
disciplina acordo com credores para pagamento, com desconto, de precatórios
federais e acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública. Em seu art.
7°, dispõe que os acordos a que a Lei se refere contemplam também os
precatórios oriundos da cobrança judicial de repasses da complementação da
União aos Estados e Municípios à conta do Fundef, por descumprimento pelo
governo federal do critério de cálculo dessa complementação previsto na Lei
9.426/1996.
O parágrafo único do
art. 7º da Lei 14.057/2020, que foi objeto do veto do presidente da República
derrubado na última quarta-feira 17, dispõe que os recursos dos precatórios do
Fundef deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de
garantir pelo menos 60% do seu montante para os profissionais do magistério ativos,
inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja
incorporação à remuneração dos referidos servidores.
Alerta
A CNM esclarece que esse dispositivo refere-se apenas a acordos firmados a
partir da vigência da Lei 14.057/2020, ou seja, 11 de setembro de 2020.
Portanto, não tem efeito retroativo a precatórios já pagos, e não decorrentes
de acordos entre a União e os entes credores. Além disso, ressalta
que há jurisprudência pacificada no Tribunal de Contas da União (TCU) no sentido
de que os recursos oriundos de precatórios do Fundef não podem ser empregados
em pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos
trabalhistas/previdenciários e remunerações ordinárias dos profissionais da
educação.
A Confederação menciona ainda que a Emenda Constitucional (EC) 108/2020, que instituiu o novo Fundeb, acrescentou o parágrafo 7° ao artigo 212 da Constituição Federal, com a vedação expressa da utilização de recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino para pagamento de aposentadorias e pensões.Portanto, a entidade recomenda cautela aos gestores locais, sugerindo aguardar nova manifestação do TCU a respeito do tema ou mesmo de outra instância que aprecie a constitucionalidade da medida.
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