O Grupo Estadual de Apoio às
Metas do CNJ, iniciativa do Tribunal de Justiça do RN, julgou improcedente uma
Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério
Público Estadual contra a ex-governadora Rosalba Ciarlini. Na ação, o MP
denunciava que ela teria praticado atos de improbidade administrativa
decorrentes do abuso do poder econômico e político e da utilização da máquina
pública do Estado do Rio Grande do Norte na campanha eleitoral da candidata
Cláudia Regina à Prefeitura de Mossoró, no ano de 2012.
O caso
O Ministério Público afirmou
no processo que Rosalba Ciarlini aproveitando-se de sua posição de governadora,
utilizou os aviões do Estado para favorecer a candidatura de Cláudia Regina,
sua apadrinhada política. Desta forma, ela teria manejado o patrimônio do
Estado para fins eleitoreiros, conforme ficou demonstrado em duas Ações de
Impugnação de Mandato Eletivo.
De acordo com as alegações do
Ministério Público, Rosalba Ciarlini incorreu em ato de improbidade
administrativa, tendo violado os princípios da legalidade e da moralidade.
Argumentou que, com o uso indevido de aeronave pertencente ao Estado do Rio
Grande do Norte para fins eleitoreiros, ela ofendeu as regras da boa
administração, bem como os princípios de justiça, da equidade e da honestidade,
os quais devem nortear o mandato eletivo, violando o postulado da moralidade
administrativa.
Defendeu que a violação ao princípio da legalidade se deu a partir do momento em que a ex-governadora deixou de agir conforme os termos estabelecidos em lei para o cargo que ocupava. Da mesma forma, disse que o dano ao erário se configurou com o gasto financeiro proveniente do combustível utilizado pela aeronave estadual, uma vez que os custos foram suportados pelos cofres do Estado do Rio Grande do Norte. Em sua defesa, Rosalba Ciarlini alegou algumas preliminares processuais e, no mérito, pediu pela inocorrência de ato de improbidade administrativa e consequente improcedência dos pedidos formulados na peça do Ministério Público.
Decisão
Ao julgar a demanda, o Grupo
de julgadores rejeitou a alegação de prescrição defendida pela ex-governadora
do Estado. Por outro lado, o Grupo não observou a comprovação de elementos
suficientes que desvelem o dolo ou, pelo menos, a culpa grave da acusada em
obter real vantagem com o uso do bem público. “Ora, consoante é e sempre foi
de conhecimento público, a demandada possui residência fixa no município de
Mossoró, e traçou, lá mesmo nesta região, toda a sua trajetória política. Logo,
penso ser compreensível que as viagens entre a capital do Estado (na qual se
localiza a sede do Governo) e a sua residência se desenvolvessem com maior
frequência”, considerou. E complementou: “E vou além:
descortina-se hipótese que envolve a Chefe do Executivo estadual, à qual se
deve emprestar, de certa medida, tratamento diferenciado quando no exercício de
seu mister, ante a necessidade de que os deslocamentos se desenvolvam revoltos
de um maior planejamento e acompanhados de um aparato especial de segurança”.
Para o Grupo, ainda que a acusada tenha, de fato, “participado de eventos de campanha da candidata Cláudia Regina, o que não constitui, a princípio, qualquer dogma de irregularidade, e ainda que se considere que os atos praticados possam anunciar ares de ilegalidade, esta não se confunde – e não pode ser confundida – com a improbidade administrativa, eis que não demonstrada a atuação revolvida de deslealdade, desonestidade e má-fé no trato da coisa pública”. E finalizou: “No caso em apreço, observo que, se nem mesmo foi viável aferir-se a culpa da ré para a ocorrência do evento danoso, afigura-se absolutamente irrealizável, à luz dos elementos coligidos nos autos e da própria narrativa veiculada pelo Ministério Público, pretender o reconhecimento de conduta dolosa”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário