A 1ª seção do
STJ vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a
possibilidade de indeferimento do pedido de seguro-desemprego quando
apresentado fora do prazo de 120 dias fixado na resolução 467/05
do Codefat – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador,
diante da ausência de previsão de prazos na lei 7.998/90.
A questão
submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ
como tema 1.136, com a seguinte redação: “legalidade da fixação, por ato
normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador requerer o
seguro-desemprego e apresentar a documentação necessária”.
Por envolver
verba de natureza alimentícia, o colegiado determinou somente a suspensão do
processamento dos recursos especiais e agravos em recurso
especial que versem sobre a mesma matéria, no segundo grau de
jurisdição ou que estejam em tramitação no STJ.
A relatoria
dos quatro recursos repetitivos selecionados como representativos da
controvérsia (REsp 1.959.550, 1.961.072, 1.965.459 e 1.965.464) coube à
ministra Regina Helena Costa.
Segundo ela,
a controvérsia tem sido analisada pela 1ª e pela 2ª turma do STJ desde 2005, e
há o entendimento uniforme de que a limitação temporal para requerer o
benefício, estabelecida na resolução, não extrapola a lei 7.998/90.
A ministra
observou que, “embora consolidado o entendimento no âmbito das turmas de
Direito Público, tal circunstância tem se mostrado insuficiente para impedir a
rotineira distribuição de inúmeros recursos a esta Corte veiculando o tema”. Um
levantamento no Tribunal revelou a existência de mais de 250 decisões
monocráticas proferidas sobre a questão.
A magistrada
destacou ainda a existência de posicionamentos discrepantes em Cortes de 2º
grau, em relação ao STJ e também ao TRF-1. Tanto o STJ quanto o TRF-1 consideram
legítimo o prazo máximo de 120 dias fixado pela norma infralegal, uma vez que
esta decorre de expressa autorização prevista na lei 7.998/1990, a qual confere
ao Codefat a atribuição de estabelecer os procedimentos necessários para o
recebimento do seguro-desemprego.
“Nesse
cenário, portanto, dada a relevância da matéria, a multiplicidade e a
repercussão direta na vida de incontáveis trabalhadores, revela-se necessário
revestir o entendimento a ser adotado por esta corte de eficácia vinculante”,
declarou a ministra.
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