A
Justiça norte-rio-grandense, em segundo grau, aumentou o valor da condenação,
aplicada em primeira instância pela Vara Única da Comarca de Tangará, a uma
instituição bancária, a qual deverá declarar a inexistência de contrato de
empréstimo que teria sido firmado em caráter irregular com um aposentado. Além
disso, a instituição terá que finalizar os descontos indevidos nos proventos da
parte autora em 30 dias. As informações foram divulgadas pelo Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte nesta segunda-feira (4). A decisão,
proveniente da 1ª Câmara Cível do TJRN, determina a restituição em dobro todas
as quantias descontadass na conta bancária/benefício previdenciário referente
ao contrato e com correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento, a
serem apuradas na fase de liquidação de sentença.
Inicialmente,
o banco também foi condenado a pagar a quantia de R$ 3 mil, a título de dano
moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção
monetária pelo INPC. “No caso dos autos, entendo que cabível a majoração do
quantum para R$ 5 mil, de fato, atende aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, bem como está em consonância com o entendimento da 1ª Câmara
Cível deste Tribunal”, destaca o relator do recurso, desembargador Cláudio
Santos. A instituição também terá que efetivar a restituição/compensação
do valor de R$ 374,17, o qual foi recebido pela autora, acrescido de juros de
1% ao mês, contados desde a citação e correção monetária a partir da
disponibilização do valor.
Fundamentação
Conforme
o relator, é preciso destacar que, de acordo com perícia grafotécnica, a
assinatura no pacto não pertence ao autor, de maneira que ficou demonstrado que
não cabem às cobranças nos proventos, conforme se depreende do laudo
pericial. “Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito
de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e
danos causados ao consumidor. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o
ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano resultante desta
conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária
qualquer investigação acerca do elemento culpa”, explica o relator.
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