O Pleno do TJRN julgou
parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade,
apresentada à apreciação do colegiado, para declarar a inconstitucionalidade,
sem redução de texto, do artigo 238 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994,
editada pela Assembleia Legislativa, por afronta ao artigo 26,
da Constituição Estadual.
A ação foi proposta pela
Procuradoria-Geral de Justiça, porque para o órgão ministerial o dispositivo
legal permitiria o reenquadramento de servidores admitidos sob o regime
jurídico previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT como servidores
estatutários, violando a regra constitucional da admissão mediante concurso
público.Conforme o recurso da PGJ, embora o processo seletivo simplificado para
admissão de empregados públicos possua similitudes com o concurso público, não
é o suficiente para suprir a exigência constitucional, dado que a própria Carta
Magna diferencia os regimes e impossibilita a transformações dos cargos,
exatamente em razão da diferença das formas de provimento.
“É dizer que se afigura inconstitucional tão somente a inclusão, no regime jurídico único estadual – RJU –, de agentes que adentraram na Administração sem concurso e fora da hipótese do artigo 19 do ADCT, preservando-se a aplicação remanescente do dispositivo em sua integralidade, com a plena possibilidade de inclusão no RJU, por exemplo, de empregados públicos e servidores estabilizados pelo Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da administração direta, autárquica e fundacional que, em 1994, estavam vinculados a outros regimes jurídicos”, explica o relator do recurso, o juiz convocado Ricardo Tinôco.De acordo com a decisão, é preciso ainda considerar que a norma em análise está vigente há quase 30 anos, com presunção formal de constitucionalidade, o que, inevitavelmente, ocasionou situações jurídicas irreversíveis, o que torna necessária a modulação dos efeitos que garantam a segurança jurídica, interesse social e a boa-fé dos servidores que, efetivamente, prestaram o serviço público. Isto, a fim de que o presente julgamento resguarde aqueles já aposentados e os que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento.(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811555-46.2023.8.20.0000)
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