O Estado do Rio Grande do Norte terá que adequar a carga horária de uma servidora da área da Educação e sua consequente remuneração, de 15h para 30h semanais, nos termos do artigo 27 da Lei Complementar nº 322/2006, a qual confere o direito à alteração, que foi, inicialmente, pedida em processo administrativo, em 23 de agosto de 2017, mas que só obteve resposta negativa na data de 22 de novembro de 2023. A determinação é do Tribunal Pleno do TJRN, no julgamento de uma apelação cível, movida pela professora, cujo pleito teve a relatoria da desembargadora Berenice Capuxú. “O pedido da servidora foi indeferido por ausência de lastro legal, conforme parecer jurídico (da administração estadual). Contudo, penso exatamente o contrário, considerando o disposto no artigo 27 da
Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a qual dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional”, esclarece a relatora. Segundo o voto, a conduta omissa do Estado fere direito líquido e certo da servidora, já que a lei estipula uma carga horária semanal mínima de 30h, o que foi decidido em caso análogo, na corte de Justiça potiguar, a qual decidiu pela ilegalidade da redução da carga horária. “A noção de direito líquido e certo não tem, ao contrário do que a expressão possa sugerir, qualquer relação com espécie particular de direito. A rigor, todo direito que exista é líquido e certo, sendo evidente que a complexidade do raciocínio jurídico - que pode ser mais acessível para alguém e menos para outro - não tem nenhuma relação com mencionada categoria. A liquidez e certeza do direito têm sim vinculação com a maior ou menor facilidade na demonstração dos fatos sobre os quais incide o Direito”, explica a magistrada de segundo grau ao concluir o julgamento.
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