A 2ª Câmara Cível do TJRN
manteve uma sentença inicial, que julgou como improcedente o pedido para
‘readaptação funcional’ e indenização por danos materiais e morais, movido por
uma professora do município de Areia Branca desde 1980 e que alegou ter contraído
doença laboral no exercício de suas atividades, com redução de sua capacidade
para exercer atividades em sala. Contudo, o órgão julgador levou em
consideração o laudo técnico emitido por perito, que assegurou que a
incapacidade gerada pelos nódulos vocais é parcial e transitória, sendo
necessário apenas realizar o tratamento sem a obrigatoriedade de afastamento e
que, em média de 8 a 12 semanas, haveria plena recuperação.
“A própria apelante informou ao médico perito que exerceu atividade de professora em sala de aula, porém, há mais de 10 anos foi readaptada na função de multimídia, responsável por orientar alunos individualmente junto aos computadores”, esclarece o relator, desembargador Ibanez Monteiro, ao ressaltar que o expert foi categórico ao afirmar que a atribuição atual da servidora como orientadora de multimídia não é considerada de risco fonal e que os nódulos vocais presentes não guardam mais relação com o exercício em sala de aula ocorrido há mais de uma década, pois a patologia é tratável e não gera incapacidade total ou permanente. “O laudo sugeriu que essa disfonia pode estar relacionada a outras causas e fatores atuais extra laborais e realçou que um quadro ansioso/depressivo pode ter relação direta com o mau uso da voz e levar a patologias funcionais, como os nódulos vocais”, completa o relator. Ainda conforme o desembargador relator, é preciso reforçar que não foi demonstrado nexo de causalidade entre a atividade laboral da apelante junto ao Município de Areia Branca e os nódulos em suas cordas vocais, “de modo que a sentença não merece reparos”, acrescenta.
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