Um plano de saúde foi
condenado a fornecer, em caráter de urgência, o medicamento Spravato Spray
Nasal (Cloridrato de Escetamina) a um paciente diagnosticado com Transtorno
Depressivo Grave Recorrente Resistente ao Tratamento. Além disso, deve pagar
indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, sob pena de multa de R$ 5
mil, em caso de descumprimento de ordem. A decisão é do juiz Otto Bismarck, da
4ª Vara Cível da Comarca de Natal.Conforme consta nos autos, a
operadora de saúde se negou a autorizar o tratamento argumentando que o
medicamento não está previsto no Rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
O plano de saúde sustenta, ainda, que estão ausentes os requisitos da configuração do dano moral indenizável, e destaca que o paciente reside fora da área de abrangência do contrato.Na análise do caso, o magistrado afirmou que a alegação de que o autor reside fora da área de cobertura não merece ser acolhida, no sentido de que sua mudança para a cidade de Recife deu-se no interesse de seu tratamento médico, em caráter emergencial, e que outros dependentes do plano de saúde, vinculados a operadora, permanecem residindo em Natal. “Mesmo em Recife, o paciente obteve da operadora de saúde cobertura para consultas e outros procedimentos, não havendo que se diferenciar em relação ao medicamento pleiteado nos presentes autos”, comentou Otto Bismarck.Além disso, o juiz citou o Superior Tribunal de Justiça que ratificou o fornecimento do medicamento Spravato para tratamento de depressão grave refratária, destacando que embora a natureza do rol da ANS seja taxativa, as operadoras de plano de saúde, devem, excepcionalmente, custear tratamentos não incluídos no rol se cumpridos os requisitos estabelecidos no julgamento.
Diante disso, o magistrado observou que, “com essas considerações,
impõe-se que a decisão concessiva da tutela de urgência seja ratificada em
todos os seus termos, julgando-se procedente o pleito referente à obrigação de
fazer”.Em relação aos danos morais, o juiz destacou que há que se ponderar que
a postura adotada pelo plano de saúde em não respaldar as prescrições do médico
assistente, criando embaraços ao regular tratamento da enfermidade do paciente,
além de lhe causar angústia e abalo de ordem psicológica, “representou risco
concreto à sua integridade física”.
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