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sexta-feira, 2 de maio de 2025

TRT/RN: BANCÁRIO É INDENIZADO POR CONSTRANGIMENTO E COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS

A  1ª Vara do Trabalho de Natal (RN) deferiu indenização por danos morais, no valor de R$ 77.708,70, a um bancário que, comprovadamente, foi submetido a cobrança excessiva de metas e à exposição vexatória em reuniões coletivas. De acordo com o processo, a instituição financeira promovia reuniões em que rankings de desempenho eram divulgados, destacando, nominalmente, os empregados com melhores e piores resultados.

Aqueles que não atingiam as metas eram submetidos a cobranças públicas e constrangedoras, com afirmações desmotivadoras e ameaças veladas de perda do emprego. Testemunhas confirmaram, ainda, a prática de alteração repentina das metas, com aumentos expressivos e sem comunicação prévia. A  juíza Simone Jalil  explicou que a cobrança desmedida e a exposição vexatória ultrapassam o exercício regular do poder diretivo do empregador. “A prática é incompatível com um ambiente de trabalho saudável, o que fere diretamente valores constitucionais e princípios internacionais de proteção ao trabalho decente”, destacou ainda a magistrada.

Ainda citou a importância da preservação da dignidade, saúde e segurança no ambiente de trabalho, “princípios que se alinham ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 8 da Agenda 2030 da ONU, que preconiza a promoção do trabalho decente para todos”. “Não se está aqui a combater o crescimento econômico, a instituição de metas ou as novas formas de trabalho”, explicou a juíza.  No caso, é a defesa da garantia de um trabalho decente, “onde a busca por produtividade não se sobreponha aos direitos fundamentais do trabalhador, especialmente à sua saúde física e mental”. “A Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) têm alertado sobre a necessidade de se criar ambientes de trabalho que promovam a saúde,  recomendando a adoção de práticas que previnam sobrecarga de trabalho e comportamentos hostis”, acrescentou, ainda, a magistrada.

A decisão ainda cabe recurso.
O processo é  0000069-48.2025.5.21.0001

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