O STF declarou formalmente inconstitucional o artigo 2º da Lei 14.365/2022, exclusivamente no ponto em que revogava os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), restabelecendo a vigência dos referidos dispositivos. Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, “a decisão deixa claro que o advogado não pode ter suas prerrogativas profissionais violadas. A imunidade da advocacia é uma conquista que jamais deve ser flexibilizada, menos ainda revogada”.
De acordo com o procurador constitucional da OAB, Marcus Vinícius Coêlho, “as prerrogativas da classe, principalmente a imunidade, são exercidas pela advocacia, mas pertencem ao cidadão que é defendido pelo profissional. A OAB possui esse trabalho vitorioso em defesa da classe”.
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