Desde desta segunda-feira
(12), o trabalhador demitido sem justa causa está recebendo mais
seguro-desemprego. A tabela das faixas salariais usadas para calcular o
valor da parcela seguiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de
2024 e foi reajustada em 3,9%.
Com a correção, o valor máximo do seguro-desemprego subirá de R$ 2.424,11 para R$ 2.518,65, diferença de R$ 94,54. O piso segue a variação do salário mínimo e aumenta de R$ 1.518 para R$ 1.621. Os novos montantes valem tanto para quem recebe o seguro-desemprego como para quem ainda dará entrada no pedido. A parcela do seguro-desemprego é calculada com base na média das três últimas remunerações do trabalhador antes da demissão. Após a correção das faixas salariais, o benefício será definido da seguinte forma:
|
Salário médio |
Valor da parcela |
|
Até R$ 2.222,17 |
80% do salário médio ou
salário mínimo, prevalecendo o maior valor |
|
De R$ 2.222,18 até R$
3.703,99 |
50% sobre o que
ultrapassar R$ 2.222,17, mais valor fixo de R$ 1.777,74 |
|
Acima de R$ 3.703,99 |
Parcela invariável de R$
2.518,65 |
Fonte: Ministério do Trabalho e
Emprego
Direitos
Pago ao trabalhador com carteira
assinada dispensado sem justa causa, o seguro-desemprego tem de três a cinco
parcelas, que dependem do número de meses trabalhados no emprego anterior e do
número de pedidos do benefício. O benefício pode ser requerido por meio
do Portal
Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Para ter direito ao
seguro-desemprego, o trabalhador deve cumprir os seguintes requisitos:
- Ter
sido dispensado sem justa causa;
- Estar
desempregado, quando do requerimento do benefício;
- Ter
recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à
jurídica (inscrita em cadastro específico da Previdência Social) relativos
a:
– pelo menos 12 meses nos
últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, no primeiro
pedido;
– pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, no segundo pedido; e
– cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, nos
demais pedidos;
- Não
ter renda própria para o seu sustento e de sua família;
- Não
estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
O trabalhador não pode ter outro
vínculo empregatício. O prazo para fazer o pedido varia entre o sétimo e o
120º dia da demissão, para trabalhadores formais, e entre o sétimo e o 90º dia,
para empregados domésticos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário